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  DL n.º 123/2011, de 29 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
_____________________
  Artigo 11.º
Direcção-Geral da Administração da Justiça
1 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, tem por missão assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais.
2 - A DGAJ prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição das políticas de organização e gestão dos tribunais;
b) Participar, em articulação com a DGPJ, na realização de estudos tendentes à modernização e à racionalização dos meios à disposição dos sistemas judiciário, propondo e executando as medidas adequadas;
c) Assegurar a identificação criminal e o registo de contumazes;
d) Programar e executar as acções relativas à gestão e administração dos trabalhadores dos tribunais, incluindo a programação e a execução das acções de formação inicial e subsequente;
e) Dirigir a actividade dos administradores dos tribunais;
f) Coordenar a elaboração, executar e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais sem autonomia administrativa, bem como participar na preparação e gestão dos orçamentos, relativamente aos tribunais de 1.ª instância, das magistraturas judicial e do Ministério Público;
g) Participar na concepção e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no desenvolvimento, implantação, funcionamento e evolução dos sistemas de informação do sistema judiciário;
h) Programar as necessidades de instalações dos tribunais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
i) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e difusão da informação estatística relativa aos tribunais, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
j) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.
3 - A DGAJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

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