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  DL n.º 123/2011, de 29 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
_____________________
  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MJ:
a) Promover a adopção das medidas adequadas à prossecução da política de Justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, a elaboração e o acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da Justiça;
b) Assegurar as relações no domínio da política da Justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa;
c) Assegurar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização no âmbito dos serviços integrados no MJ ou relativamente aos organismos na dependência ou sob tutela do ministro;
d) Assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da Justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;
e) Garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução das medidas penais privativas e não privativas de liberdade, de medidas tutelares educativas e de reinserção social;
f) Assegurar a actividade dos serviços médico-legais e coordenar a actividade e a formação no âmbito da medicina legal e das outras ciências forenses;
g) Promover a protecção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria das quais Portugal seja membro;
h) Assegurar a formação de magistrados e de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;
i) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e os sistemas de informação da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos.

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