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  DL n.º 123/2011, de 29 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
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Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
O sistema de Justiça é um pilar do Estado de Direito e uma das funções de soberania fundamentais do Estado.
Nesse contexto, o Ministério da Justiça deve contribuir para a qualificação e o desenvolvimento sustentável do Estado de Direito, para a reafirmação do valor universal dos direitos do homem, para o reforço da cidadania e para a promoção de uma sociedade assente em princípios e valores democráticos, éticos e de justiça. Deve garantir a tutela judicial efectiva dos interesses legítimos dos cidadãos, em particular dos grupos mais frágeis da sociedade. Deve criar condições ao pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias e estabelecer os mecanismos para que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. Deve pugnar pelo reforço da independência das Magistraturas Judiciais, da autonomia do Ministério Público e o pleno exercício das profissões jurídicas. Deve, enfim, contribuir para a construção de uma sociedade mais livre, igualitária e justa.
A situação económica actual obriga a que se enfatize o esforço de racionalização do sistema de Justiça, em especial dos recursos humanos e materiais disponíveis, no respeito dos princípios atrás enunciados.
Nessa medida, e numa lógica da optimização dos meios imprescindíveis à salvaguarda das legítimas exigências de qualidade e eficiência que os cidadãos e as empresas demandam do sistema de Justiça, importava capacitar e potenciar os serviços e organismos do Ministério da Justiça de modo a estarem aptos a darem uma resposta mais eficiente às exigências sectoriais que deles se exige.
A presente orgânica visa adoptar uma estrutura que seja a expressão da necessidade de encontrar um modelo de organização mais reduzido e mais eficiente, e que, simultaneamente, seja capaz de cumprir os objectivos fundamentais da acção governativa. Mas visa também introduzir correcções e ajustamentos tendo em vista a necessidade de incrementar a produtividade e a eficácia da acção administrativa do Ministério e dos organismos nele integrados.
Cumprindo esse desiderato, foram revisitadas e ajustadas as atribuições e competências de todos os serviços e organismos do Ministério, de modo a potenciar a sua operacionalidade. Nesse quadro, foram extintos ou reestruturados, por fusão, alguns serviços, tendo-se reforçado áreas de intervenção e competências de outros.
É o caso da Direcção-Geral da Política de Justiça que, através do respectivo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios assume a responsabilidade de optimizar o funcionamento dos meios de resolução alternativa e extrajudicial de conflitos.
A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Direcção-Geral da Reinserção Social, por seu turno, dão origem a um único organismo - a Direcção-Geral da Reinserção Social e dos Serviços Prisionais -, o qual vai permitir a criação de sinergias e uma maior articulação entre as áreas da reinserção social e da execução das medidas privativas de liberdade, abrindo caminho às necessárias reformas nos domínios da justiça penal e do direito dos menores.
Com o objectivo de alcançar uma gestão mais activa dos seus recursos, o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., são extintos, sendo as suas atribuições racionalizadas e integradas num novo instituto.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
1 - O Ministério da Justiça, abreviadamente designado por MJ, é o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - O MJ, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

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