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  Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto
    PROTECÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS DESLOCADAS

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento
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  ANEXO II
As informações a que se referem os artigos 12.º, 17.º e 26.º de Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, incluem, dentro do necessário, um ou mais dos seguintes documentos ou dados:
Os dados pessoais relativos à pessoa em causa (nome, nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, vínculos familiares);
Os documentos de identidade e documentos de viagem da pessoa em causa;
Os documentos relativos à prova da existência de vínculos familiares (certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de adopção);
Outras informações essenciais para estabelecer a identidade da pessoa ou os seus vínculos familiares;
Autorizações de residência, vistos ou decisões de recusa de concessão de autorização de residência e vistos emitidos em relação à pessoa em causa pelo Estado membro e documentos em que se fundamentam essas decisões;
Pedidos de autorização de residência apresentados pela pessoa em causa pendentes no Estado membro, bem como o respectivo estado de tramitação processual.
O Estado membro que fornece as informações notificará eventuais informações corrigidas ao Estado membro requerente.

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