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  Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto
  PROTECÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS DESLOCADAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento
_____________________
  Artigo 21.º
Acesso ao estatuto de refugiado
1 - Até ao deferimento do pedido de obtenção do estatuto de refugiado, os beneficiários de protecção temporária detêm a qualidade de pessoas protegidas, nos termos da presente lei.
2 - A denegação de um pedido de asilo ou de qualquer outro tipo de protecção não prejudica o acesso ou a manutenção da protecção temporária, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO V
Regresso e medidas subsequentes à protecção temporária
  Artigo 22.º
Efeitos da cessação da protecção temporária
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º da presente lei, uma vez cessada a protecção temporária, aplica-se aos cidadãos que dela beneficiaram o regime geral de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
2 - Após o termo da protecção temporária, os beneficiários têm o dever de retornar ao seu país.

  Artigo 23.º
Retorno voluntário
1 - No decurso da protecção temporária, os beneficiários podem regressar voluntariamente ao seu país de origem, devendo facilitar-se este retorno em condições humanamente dignas.
2 - Deve ser assegurado que a decisão de regresso voluntário é tomada de vontade livre e consciente.
3 - Quando for exercido o direito de retorno voluntário para o país de origem, o Estado Português avaliará quaisquer pedidos de regresso ao seu território, considerando as circunstâncias que motivam esses pedidos.

  Artigo 24.º
Retorno coercivo
O afastamento forçado de pessoas cujo período de protecção tenha terminado far-se-á nos termos da lei geral, ponderadas razões humanitárias imperiosas que possam tornar impossível ou pouco razoável o retorno em determinadas situações, devendo ser conduzido com respeito pelo princípio da dignidade humana.

  Artigo 25.º
Adiamento do retorno ao país de origem
1 - Findo o período de protecção temporária, e tendo em vista o adiamento do retorno ao país de origem, devem ser consideradas as situações em que o retorno acarrete efeitos gravemente lesivos para a saúde do beneficiário e durante o tempo em que tais situações permaneçam, garantindo-se as suas condições de residência.
2 - As famílias abrangidas pelo regime de protecção temporária cujos filhos menores se encontrem no último período do ano lectivo em curso, podem beneficiar de condições de estada que permitam àqueles a conclusão do ano escolar.
3 - Nestes casos, o retorno deverá ocorrer no termo da situação que justificou o adiamento.

CAPÍTULO VI
Solidariedade e cooperação
  Artigo 26.º
Transferência de residência
1 - Durante o período de protecção temporária, o Estado Português cooperará com os demais Estados membros na transferência da residência dos beneficiários, sob reserva do consentimento dos interessados nessa transferência.
2 - Quando se efectue uma transferência nos termos do número anterior, deverá informar-se o Estado membro requerente, os outros Estados membros, a Comissão Europeia e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
3 - Mediante solicitação de um Estado membro, serão fornecidas as informações referidas no anexo II da presente lei relativas aos beneficiários de protecção temporária que forem necessárias para efeitos do presente artigo.
4 - Sempre que se realize uma transferência para outro Estado membro, é cancelado o título de protecção temporária em Portugal, cessando as obrigações referentes aos beneficiários associadas à protecção temporária em território nacional.
5 - Às pessoas transferidas de outro Estado membro será concedido o regime de protecção temporária em Portugal.
6 - Para a transferência de residência de pessoas sob protecção temporária é utilizado o modelo de salvo-conduto constante do anexo I da presente lei.

  Artigo 27.º
Cooperação
1 - O membro do governo responsável pela área das migrações designa o ponto de contacto nacional que assegura a cooperação administrativa e procede à troca de informações com os demais Estados membros que se revelem necessárias para a aplicação da proteção temporária.
2 - A entidade a designar é comunicada aos Estados membros e à Comissão Europeia, devendo transmitir regularmente, e com a maior celeridade possível, os dados relativos ao número de beneficiários de protecção temporária, bem como todas as informações sobre as disposições legislativas regulamentares e administrativas nacionais de aplicação da protecção temporária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67/2003, de 23/08

CAPÍTULO VII
Disposições especiais
  Artigo 28.º
Direito de recurso
A decisão de denegação de protecção temporária, nos termos do artigo 6.º, e de reunificação familiar, pode ser impugnada judicialmente perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.

  Artigo 29.º
Revogação
É revogado o artigo 9.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.

  Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


  ANEXO II
As informações a que se referem os artigos 12.º, 17.º e 26.º de Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, incluem, dentro do necessário, um ou mais dos seguintes documentos ou dados:
Os dados pessoais relativos à pessoa em causa (nome, nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, vínculos familiares);
Os documentos de identidade e documentos de viagem da pessoa em causa;
Os documentos relativos à prova da existência de vínculos familiares (certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de adopção);
Outras informações essenciais para estabelecer a identidade da pessoa ou os seus vínculos familiares;
Autorizações de residência, vistos ou decisões de recusa de concessão de autorização de residência e vistos emitidos em relação à pessoa em causa pelo Estado membro e documentos em que se fundamentam essas decisões;
Pedidos de autorização de residência apresentados pela pessoa em causa pendentes no Estado membro, bem como o respectivo estado de tramitação processual.
O Estado membro que fornece as informações notificará eventuais informações corrigidas ao Estado membro requerente.

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