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  Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto
  PROTECÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS DESLOCADAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 67/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento
_____________________
  Artigo 17.º
Protecção e reagrupamento familiar
1 - Para efeitos de reagrupamento familiar e em caso de separação originada por circunstâncias associadas ao afluxo maciço, consideram-se como pertencentes à mesma família as seguintes pessoas:
a) O cônjuge do reagrupante;
b) Os filhos menores solteiros do reagrupante ou do seu cônjuge;
c) Outros parentes próximos que vivessem em economia comum, como elementos da unidade familiar na dependência do reagrupante no momento dos acontecimentos que conduziram ao afluxo maciço e que dele dependessem total ou predominantemente.
2 - No caso de membros separados de uma família que beneficiem de protecção temporária em outros Estados da União Europeia, proceder-se-á ao reagrupamento dos membros da família, como tal considerados pelas alíneas a) e b) do número anterior, tendo em conta a sua vontade.
3 - Sempre que o reagrupante beneficiar de protecção temporária em Portugal e a sua família ainda não se encontrar num outro Estado membro, proceder-se-á ao reagrupamento dos membros da família identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1, caso estes careçam de protecção.
4 - Poderá proceder-se ao reagrupamento de familiares comprovadamente enquadrados na alínea c) do n.º 1, atendendo, caso a caso, às dificuldades extremas que possam advir da não reunião familiar.
5 - O reagrupamento familiar terá em consideração os interesses das crianças envolvidas.
6 - As decisões relativas ao reagrupamento familiar são da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da comissão interministerial referida no artigo 5.º
7 - Aos familiares acolhidos em território nacional ao abrigo da protecção temporária serão concedidos títulos de protecção temporária, nos termos da presente lei.
8 - A transferência de cidadãos protegidos para outro Estado de acolhimento, para efeitos de reagrupamento, determina o cancelamento dos títulos de protecção temporária em território nacional emitidos a seu favor e a extinção dos direitos atribuídos às pessoas em causa no âmbito do regime de protecção temporária em Portugal.
9 - A pedido de um Estado membro serão fornecidas as informações relativas aos beneficiários de protecção temporária mencionadas no anexo II da presente lei que se revelem necessárias para o reagrupamento familiar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67/2003, de 23/08

  Artigo 18.º
Menores não acompanhados
1 - O Estado Português deve providenciar a necessária representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e pelo bem-estar do menor ou outra representação adequada.
2 - Durante o período de protecção temporária os menores não acompanhados deverão ser colocados junto de familiares adultos, em família de acolhimento, em centros de acolhimento com instalações especiais para menores ou noutros locais que disponham de instalações a estes adequadas ou ainda junto da pessoa que cuidou do menor aquando da fuga.

CAPÍTULO IV
Acesso aos procedimentos de asilo
  Artigo 19.º
Acesso ao asilo
1 - No decurso do período de protecção temporária, os seus beneficiários têm a possibilidade de apresentar um pedido de asilo.
2 - A análise de qualquer pedido de asilo cujo tratamento não tenha sido concluído antes do termo do período de protecção temporária sê-lo-á após o termo desse período.

  Artigo 20.º
Determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo
1 - Sempre que se verifique a apresentação de um pedido de asilo por parte de um beneficiário de protecção temporária, são aplicáveis os critérios e mecanismos de determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de asilo, em conformidade com a legislação internacional sobre a matéria que vincule Portugal.
2 - Estado membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um beneficiário de protecção temporária é o que aceitou a transferência desse beneficiário para o seu território.

  Artigo 21.º
Acesso ao estatuto de refugiado
1 - Até ao deferimento do pedido de obtenção do estatuto de refugiado, os beneficiários de protecção temporária detêm a qualidade de pessoas protegidas, nos termos da presente lei.
2 - A denegação de um pedido de asilo ou de qualquer outro tipo de protecção não prejudica o acesso ou a manutenção da protecção temporária, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO V
Regresso e medidas subsequentes à protecção temporária
  Artigo 22.º
Efeitos da cessação da protecção temporária
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º da presente lei, uma vez cessada a protecção temporária, aplica-se aos cidadãos que dela beneficiaram o regime geral de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
2 - Após o termo da protecção temporária, os beneficiários têm o dever de retornar ao seu país.

  Artigo 23.º
Retorno voluntário
1 - No decurso da protecção temporária, os beneficiários podem regressar voluntariamente ao seu país de origem, devendo facilitar-se este retorno em condições humanamente dignas.
2 - Deve ser assegurado que a decisão de regresso voluntário é tomada de vontade livre e consciente.
3 - Quando for exercido o direito de retorno voluntário para o país de origem, o Estado Português avaliará quaisquer pedidos de regresso ao seu território, considerando as circunstâncias que motivam esses pedidos.

  Artigo 24.º
Retorno coercivo
O afastamento forçado de pessoas cujo período de protecção tenha terminado far-se-á nos termos da lei geral, ponderadas razões humanitárias imperiosas que possam tornar impossível ou pouco razoável o retorno em determinadas situações, devendo ser conduzido com respeito pelo princípio da dignidade humana.

  Artigo 25.º
Adiamento do retorno ao país de origem
1 - Findo o período de protecção temporária, e tendo em vista o adiamento do retorno ao país de origem, devem ser consideradas as situações em que o retorno acarrete efeitos gravemente lesivos para a saúde do beneficiário e durante o tempo em que tais situações permaneçam, garantindo-se as suas condições de residência.
2 - As famílias abrangidas pelo regime de protecção temporária cujos filhos menores se encontrem no último período do ano lectivo em curso, podem beneficiar de condições de estada que permitam àqueles a conclusão do ano escolar.
3 - Nestes casos, o retorno deverá ocorrer no termo da situação que justificou o adiamento.

CAPÍTULO VI
Solidariedade e cooperação
  Artigo 26.º
Transferência de residência
1 - Durante o período de protecção temporária, o Estado Português cooperará com os demais Estados membros na transferência da residência dos beneficiários, sob reserva do consentimento dos interessados nessa transferência.
2 - Quando se efectue uma transferência nos termos do número anterior, deverá informar-se o Estado membro requerente, os outros Estados membros, a Comissão Europeia e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
3 - Mediante solicitação de um Estado membro, serão fornecidas as informações referidas no anexo II da presente lei relativas aos beneficiários de protecção temporária que forem necessárias para efeitos do presente artigo.
4 - Sempre que se realize uma transferência para outro Estado membro, é cancelado o título de protecção temporária em Portugal, cessando as obrigações referentes aos beneficiários associadas à protecção temporária em território nacional.
5 - Às pessoas transferidas de outro Estado membro será concedido o regime de protecção temporária em Portugal.
6 - Para a transferência de residência de pessoas sob protecção temporária é utilizado o modelo de salvo-conduto constante do anexo I da presente lei.

  Artigo 27.º
Cooperação
1 - O membro do governo responsável pela área das migrações designa o ponto de contacto nacional que assegura a cooperação administrativa e procede à troca de informações com os demais Estados membros que se revelem necessárias para a aplicação da proteção temporária.
2 - A entidade a designar é comunicada aos Estados membros e à Comissão Europeia, devendo transmitir regularmente, e com a maior celeridade possível, os dados relativos ao número de beneficiários de protecção temporária, bem como todas as informações sobre as disposições legislativas regulamentares e administrativas nacionais de aplicação da protecção temporária.
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