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  Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto
  PROTECÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS DESLOCADAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento
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Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, e regula o regime de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.

  Artigo 2.º
Conceitos
Na acepção da presente lei, entende-se por:
a) «Protecção temporária», o procedimento de carácter excepcional que assegure, no caso de ocorrência ou iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, uma protecção temporária imediata, designadamente se o sistema de asilo não puder responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correcto funcionamento, no interesse das pessoas em causa e de outras pessoas que solicitem protecção;
b) «Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967;
c) «Pessoas deslocadas», os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas que tiveram de deixar o seu país ou região de origem, ou tenham sido evacuados, nomeadamente em resposta a um apelo de organizações internacionais, e cujo regresso seguro e duradouro seja impossível devido à situação ali existente, e que possam, eventualmente, estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º-A da Convenção de Genebra ou de outros instrumentos internacionais ou nacionais de protecção internacional e, em especial:
i) Pessoas que tenham fugido de zonas de conflito armado ou de violência endémica;
ii) Pessoas que tenham estado sujeitas a um risco grave ou tenham sido vítimas de violações sistemáticas ou generalizadas dos direitos humanos;
d) «Afluxo maciço», a chegada a território nacional de um número importante de pessoas deslocadas, provenientes de um país ou zona geográfica determinados, por sua espontânea vontade ou através de um programa de evacuação;
e) «Refugiados», os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas na acepção do artigo 1.º-A da Convenção de Genebra;
f) «Menores não acompanhados», os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas, com idade inferior a 18 anos, que entrem em território nacional não acompanhados por um adulto que, nos termos da lei, por eles se responsabilize e enquanto não forem efectivamente tomados a cargo por essa pessoa, ou menores abandonados após a entrada no território nacional;
g) «Título de protecção temporária», o documento emitido pelas autoridades portuguesas que permite às pessoas deslocadas permanecerem em território nacional no âmbito da protecção temporária, de harmonia com o regime consagrado na presente lei;
h) «Reagrupante», o cidadão de país terceiro à União Europeia beneficiário de protecção temporária em território nacional que pretenda que os membros da sua família se lhe venham juntar.

  Artigo 3.º
Aplicação da Convenção de Genebra
A protecção temporária não prejudica o reconhecimento do estatuto de refugiado, nos termos da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967.

CAPÍTULO II
Aplicação e duração da protecção temporária
  Artigo 4.º
Aplicação da protecção temporária
1 - Uma vez declarada a existência de um afluxo maciço de pessoas, por decisão do Conselho da União Europeia, em processo específico organizado de acordo com a regulamentação comunitária, o Estado Português tomará, através dos Ministérios competentes, as medidas previstas na presente lei para a aplicação daquela decisão.
2 - Compete ao Ministério da Administração Interna presidir à comissão interministerial prevista no artigo 5.º, coordenando a aplicação das medidas referidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e aplicando, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei, o Estado Português pode conceder protecção temporária mediante resolução do Conselho de Ministros, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas deslocadas, a urgência e necessidade de protecção temporária e as consequências para a ordem pública e segurança nacionais.

  Artigo 5.º
Comissão interministerial
1 - Sempre que se preveja a ocorrência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas nos termos da presente lei, o Governo determina, através de resolução do Conselho de Ministros, a constituição de uma comissão interministerial, à qual compete:
a) Avaliar a capacidade de acolhimento do Estado Português em matéria de protecção temporária;
b) Definir as condições do acolhimento, bem como o modo como serão garantidos os direitos das pessoas deslocadas, previstos no capítulo III da presente lei;
c) Avaliar a possibilidade de acolhimento suplementar, nos termos do artigo 9.º da presente lei;
d) Coordenar as acções decorrentes da aplicação do regime de protecção temporária durante o seu período de duração, bem como propor a adopção das medidas suplementares julgadas pertinentes.
2 - A comissão interministerial deve ouvir, se possível, mulheres representantes das comunidades a receber, tanto no processo de organização do acolhimento como na sua permanência em território português.

  Artigo 6.º
Exclusão da protecção temporária
1 - Não podem aceder ao regime de protecção temporária as pessoas:
a) Relativamente às quais existam fortes razões para considerar que:
i) Tenham cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definidos na legislação interna e nos instrumentos internacionais sobre a matéria em que Portugal seja parte;
ii) Tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de protecção temporária;
iii) Tenham cometido actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas;
b) Relativamente às quais existam razões sérias para serem consideradas perigosas para a segurança nacional ou que tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por um crime grave de direito comum ou constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional.
2 - A aplicação das cláusulas de exclusão referidas no n.º 1 deve basear-se exclusivamente no comportamento pessoal do deslocado, de acordo com critérios de proporcionalidade.
3 - Na avaliação da gravidade do crime enunciado na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, deverá ser tido em consideração que a severidade do subsequente procedimento criminal deve corresponder à natureza da infracção penal de que a pessoa envolvida é suspeita, podendo os actos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo os cometidos com objectivos alegadamente políticos, ser classificados como crimes graves de direito comum.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também às situações de autoria mediata e incitamento.
5 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1, considera-se crime grave de direito comum o crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
6 - Compete ao membro do governo responsável pela área das migrações decidir da exclusão da proteção temporária, após parecer fundamentado da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
7 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso nos termos do artigo 28.º
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  Artigo 7.º
Duração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a protecção temporária tem a duração de um ano, podendo ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses, até ao limite máximo de um ano, sem prejuízo de decisão do Conselho da União Europeia que dê por terminada a protecção, nos termos da alínea b) do artigo seguinte.
2 - A prorrogação da protecção temporária para além daqueles limites pode apenas ocorrer por um período máximo de um ano, com fundamento na subsistência das razões que justificam a sua manutenção, reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia.

  Artigo 8.º
Termo da protecção temporária
A protecção temporária termina:
a) Quando tiver atingido o período de duração máxima;
b) A todo o tempo, mediante decisão do Conselho da União Europeia, baseada na verificação de que a situação no país de origem permite um regresso seguro e duradouro dos beneficiários da protecção temporária.

  Artigo 9.º
Categorias suplementares de pessoas
1 - Pode ser concedida protecção temporária a categorias suplementares de pessoas para além das abrangidas pela decisão do Conselho da União Europeia, desde que se encontrem deslocadas pelas mesmas razões e sejam provenientes do mesmo país ou região.
2 - Esta protecção é conferida e declarada extinta por resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer da comissão interministerial mencionada no artigo 5.º desta lei.
3 - Esta resolução deve ser imediatamente transmitida ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia.


CAPÍTULO III
Condições de permanência dos beneficiários de protecção temporária
  Artigo 10.º
Título de protecção temporária
1 - Aos beneficiários de proteção temporária é emitido um título de proteção temporária, em modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa.
2 - O título de protecção temporária permite a permanência dos beneficiários da protecção temporária em território nacional durante o seu período de vigência.
3 - Caso seja necessário, em função da urgência da situação, o procedimento de obtenção de vistos para as pessoas a admitir em território nacional para efeitos de protecção temporária pode ser acelerado e simplificado, reduzindo-se, designadamente, os prazos das formalidades necessárias e dispensando-se aquelas que, nos termos gerais, puderem ser suprimidas.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores são concedidos gratuitamente.
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