Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 53/2023, de 31/08 - Lei n.º 41/2023, de 10/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - Lei n.º 26/2014, de 05/05
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 5ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 4ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 3ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 2ª versão (Lei n.º 26/2014, de 05/05) - 1ª versão (Lei n.º 27/2008, de 30/06) | |
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SUMÁRIO Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 83.º
Formação e confidencialidade |
Os intervenientes no procedimento de asilo, bem como todos os que trabalhem com requerentes de asilo, beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções. |
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Artigo 84.º
Gratuitidade e urgência dos processos |
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial. |
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Artigo 85.º
Simplificação, desmaterialização e identificação |
São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2014, de 05/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06
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Artigo 85.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública |
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
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Artigo 86.º
Interpretação e integração |
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967. |
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Artigo 87.º
Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto |
O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho). |
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Artigo 88.º
Norma revogatória |
São revogadas as Leis n.os 15/98, de 26 de março, e 20/2006, de 23 de junho. |
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Artigo 89.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes. |
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