Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 41/2023, de 10 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 41/2023, de 10/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - Lei n.º 26/2014, de 05/05
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 5ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 4ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 3ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 2ª versão (Lei n.º 26/2014, de 05/05) - 1ª versão (Lei n.º 27/2008, de 30/06) | |
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SUMÁRIO Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 80.º
Vítimas de tortura ou violência |
Às pessoas que tenham sido vítimas de atos de tortura, de violação ou de outros atos de violência grave é assegurado tratamento especial adequado aos danos causados pelos atos referidos, nomeadamente através da especial atenção e acompanhamento por parte do respetivo centro distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., e serviços de saúde ou das entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio. |
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