Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 68.º
Preservação da unidade familiar |
1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 - Os efeitos do asilo ou da proteção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2014, de 05/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06
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