Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 41/2023, de 10 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 41/2023, de 10/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - Lei n.º 26/2014, de 05/05
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 5ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 4ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 3ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 2ª versão (Lei n.º 26/2014, de 05/05) - 1ª versão (Lei n.º 27/2008, de 30/06) | |
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SUMÁRIO Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 54.º
Direito ao trabalho |
1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a sua subsistência.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2014, de 05/05 - Lei n.º 18/2022, de 25/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2008, de 30/06 -2ª versão: Lei n.º 26/2014, de 05/05
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