Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 32.º Extinção do procedimento |
1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de asilo desista expressamente do pedido ou, por causa que lhe seja imputável, o mesmo esteja parado por mais de 90 dias.
2 - A declaração de extinção do procedimento compete à entidade que, nos termos da presente lei, decida do pedido ou da concessão do direito de asilo.
3 - Ainda que o procedimento seja declarado extinto nos termos do número anterior, o requerente de asilo que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, sendo neste caso retomado na fase em que foi interrompido. |
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