Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro _____________________ |
|
Artigo 21.º Efeitos da decisão |
1 - A decisão é notificada ao requerente no prazo de 48 horas, com a menção de que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo, bem como dos direitos que lhe assistem, nos termos do artigo seguinte.
2 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista à sua expulsão imediata, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional. |
|
|
|
|
|
|