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  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
    CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

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     - 3ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 26/2014, de 05/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2008, de 30/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro
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  Artigo 12.º
Efeitos do pedido de asilo sobre infracções relativas à entrada no País
1 - A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.

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