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  Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro
  COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 128/2015, de 03/09
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 128/2015, de 03/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 64/2011, de 22/12)
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SUMÁRIO
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado
_____________________
  Artigo 8.º
Cessação de funções
1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam pelo decurso do respetivo prazo, e ainda pela:
a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;
c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 15 dias após a sua verificação.

  Artigo 9.º
Deveres
Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:
a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.

  Artigo 10.º
Estatuto
1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo aqueles optar pela remuneração de origem.
2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.
3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram transferidos ou designados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.
6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação, investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções para a Comissão suspende o respetivo prazo.
8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.
9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.


CAPÍTULO III
Competências
  Artigo 11.º
Competências
No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:
a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência, conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de direção superior na Administração Pública;
b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública, de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa;
c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e setorial com incidência nos quadros de direção superior da Administração Pública e participar na sua execução;
e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;
f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direção superior na Administração Pública;
g) Promover a aprovação e adoção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a titulares de cargos de direção superior na Administração Pública;
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres estrangeiros em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direção superior;
i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direção superior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 128/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64/2011, de 22/12

  Artigo 11.º-A
Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão:
a) Dirigir a atividade da Comissão;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;
c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;
d) Representar a Comissão, interna e externamente;
e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e administrativa;
f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 128/2015, de 03 de Setembro

  Artigo 12.º
Regulamentos
1 - Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes Estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
2 - Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.


CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
  Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela secretaria-geral do ministério responsável pela área da Administração Pública.
2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio técnico e operacional à Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 128/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64/2011, de 22/12

  Artigo 14.º
Deliberações
1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objeto de deliberação com a presença de pelo menos dois terços dos membros da Comissão.

  Artigo 15.º
Dever de sigilo
1 - Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais, estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.
2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à decisão final de designação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 128/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64/2011, de 22/12

  Artigo 16.º
Dever de colaboração
As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos procedimentos concursais para os cargos de direção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o poder de direção ou de superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

  Artigo 17.º
Informação e publicidade
1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais e de emissão de pareceres.
2 - A Comissão deve disponibilizar no respetivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e seleção para a Administração Pública.
3 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos concursais para cargos de direção superior da Administração Pública.
4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades designadas na sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é publicitada, na sua parte conclusiva, nos casos de efetiva designação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 128/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64/2011, de 22/12

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