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  Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro
  COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 128/2015, de 03/09
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 128/2015, de 03/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 64/2011, de 22/12)
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SUMÁRIO
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado
_____________________
  Artigo 2.º
Independência
Os membros da Comissão e da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes Estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

  Artigo 3.º
Regime
A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

  Artigo 4.º
Sede
A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério responsável pela área da Administração Pública.


CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros
  Artigo 5.º
Composição
1 - A Comissão é composta por:
a) Um presidente;
b) Três a cinco vogais permanentes;
c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo ministério.
2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
3 - Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da Administração Pública.
4 - Os vogais não permanentes e respetivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.
5 - Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais para cargos de direção superior na Administração Pública.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10 /prct. da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre personalidades que nela desenvolvam funções de formação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 128/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64/2011, de 22/12

  Artigo 6.º
Provimento
1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos, respetivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período.
2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período.
3 - (Revogado.)
4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33 /prct. de cada género.
5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros designados para ocupar os respetivos lugares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 128/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64/2011, de 22/12

  Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de exclusividade.
4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direção superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.
5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.
6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.

  Artigo 8.º
Cessação de funções
1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam pelo decurso do respetivo prazo, e ainda pela:
a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;
c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 15 dias após a sua verificação.

  Artigo 9.º
Deveres
Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:
a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.

  Artigo 10.º
Estatuto
1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo aqueles optar pela remuneração de origem.
2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.
3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram transferidos ou designados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.
6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação, investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções para a Comissão suspende o respetivo prazo.
8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.
9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.


CAPÍTULO III
Competências
  Artigo 11.º
Competências
No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:
a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência, conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de direção superior na Administração Pública;
b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública, de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa;
c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e setorial com incidência nos quadros de direção superior da Administração Pública e participar na sua execução;
e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a personalidades que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na Administração Pública;
f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direção superior na Administração Pública;
g) Promover a aprovação e adoção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a titulares de cargos de direção superior na Administração Pública;
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres estrangeiros em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direção superior;
i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em matérias de recrutamento e seleção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direção superior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 128/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64/2011, de 22/12

  Artigo 11.º-A
Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão:
a) Dirigir a atividade da Comissão;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vogais permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;
c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;
d) Representar a Comissão, interna e externamente;
e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comissão, nomeadamente nas áreas financeira e administrativa;
f) Exercer as competências que não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Comissão.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 128/2015, de 03 de Setembro

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