Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 46/2007, de 10 de Setembro
  INSTRUMENTO ENTRE PORTUGAL E E. U. DA AMÉRICA SOBRE EXTRADIÇÃO - WASHINGTON 2005(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu anexo, feito em Washington em 14 de Julho de 2005
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2007
Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em Washington em 14 de Julho de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovar o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu anexo, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º
Na troca dos instrumentos prevista no n.º 7 do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em 25 de Junho de 2003, Portugal efectuará a seguinte declaração já apresentada relativamente à assinatura:
«A República Portuguesa declara que, nos termos do direito constitucional português, existem impedimentos à extradição relativamente a infracções puníveis com a pena de morte, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada.
Em consequência, a extradição por tais infracções só pode ser concedida de acordo com condições específicas desde que sejam consideradas pela República Portuguesa como compatíveis com a sua Constituição.
Na hipótese de surgir um caso em que estejam envolvidos os princípios constitucionais de Portugal acima descritos, a República Portuguesa invocará os termos do §4 do Instrumento.»

Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONFORME O artigo 3.º, N.º 2, DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE EXTRADIÇÃO, ASSINADO EM 25 DE JUNHO DE 2003.
  Artigo 1.º
Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em 25 de Junho de 2003 (doravante Acordo UE-EUA sobre Extradição), os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América reconhecem que, de acordo com as disposições deste Instrumento, o Acordo UE-EUA sobre Extradição é aplicável à Convenção bilateral de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América, assinada em Washington em 7 de Maio de 1908 (doravante Convenção de Extradição de 1908), nos seguintes termos:
a) O artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo i do anexo a este Instrumento, regula o âmbito das infracções que admitem a extradição;
b) O artigo 5.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo iv do anexo a este Instrumento, regula o modo de transmissão do pedido de extradição e dos documentos de instrução;
c) O artigo 5.º, n.º 2, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo v do anexo a este Instrumento, regula os requisitos relativos à certificação, autenticação ou legalização de um pedido de extradição e dos documentos de instrução;
d) O artigo 6.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo vi do anexo a este Instrumento, autoriza um canal de transmissão alternativo de pedidos de detenção provisória;
e) O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo iv do anexo a este Instrumento, estabelece um método de transmissão alternativo do pedido de extradição e dos documentos de instrução após a detenção provisória;
f) O artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo vii do anexo a este Instrumento, regula o canal a utilizar para a apresentação de informações complementares;
g) O artigo 9.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo iii do anexo a este Instrumento, regula a entrega temporária de pessoas contra as quais esteja pendente um processo no Estado requerido ou que nele estejam a cumprir pena;
h) O artigo 10.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo ii do anexo a este Instrumento, regula a decisão sobre pedidos apresentados por vários Estados para a extradição ou entrega da mesma pessoa;
i) O artigo 11.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo ix do anexo a este Instrumento, regula a utilização de processos de extradição simplificados;
j) O artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo x do anexo a este Instrumento, regula os pedidos de trânsito de pessoas detidas; e
k) O artigo 14.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo viii do anexo a este Instrumento, regula as consultas sempre que o Estado requerente preveja a apresentação de informações particularmente sensíveis para a instrução de um pedido de extradição.

  Artigo 2.º
As funções previstas no artigo 2.º, n.º 3, do Acordo EU-EUA sobre Extradição são desempenhadas, relativamente à República Portuguesa, pela Procuradoria-Geral da República e, relativamente aos Estados Unidos da América, pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, nos termos previstos no anexo a este Instrumento.

  Artigo 3.º
Com a finalidade de executar o Acordo UE-EUA sobre Extradição, o anexo reflecte as disposições a serem aplicadas em relação à Convenção de Extradição de 1908 após a entrada em vigor deste Instrumento, sem prejuízo das disposições do Acordo UE-EUA sobre Extradição directamente aplicáveis.

  Artigo 4.º
Quando os princípios constitucionais ou as decisões judiciais transitadas em julgado do Estado requerido possam obstar ao cumprimento da sua obrigação de extraditar e a resolução dessa questão não esteja prevista no anexo a este Instrumento nem na Convenção de Extradição de 1908, realizar-se-ão consultas entre o Estado requerido e o Estado requerente.

  Artigo 5.º
Nos termos do artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, este Instrumento é aplicável às infracções cometidas antes e depois da sua entrada em vigor.

  Artigo 6.º
Este Instrumento não é aplicável aos pedidos de extradição apresentados antes da sua entrada em vigor; todavia, nos termos do artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, os artigos i e iii do anexo são aplicáveis aos pedidos apresentados antes dessa entrada em vigor.

  Artigo 7.º
Este Instrumento está sujeito ao cumprimento pela República Portuguesa e pelos Estados Unidos da América das respectivas formalidades internas aplicáveis para a sua entrada em vigor. Os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América em seguida trocarão instrumentos declarando que tal procedimento foi concluído. Este Instrumento entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo UE-EUA sobre Extradição e cessa com a cessação do Acordo EU-EUA sobre Extradição.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Instrumento.
Feito em Washington DC, no 14.º dia do mês de Julho do ano de 2005, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelos Estados Unidos da América:
(ver documento original)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa