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  Resol. da AR n.º 46/2007, de 10 de Setembro
  INSTRUMENTO ENTRE PORTUGAL E E. U. DA AMÉRICA SOBRE EXTRADIÇÃO - WASHINGTON 2005(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu anexo, feito em Washington em 14 de Julho de 2005
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Resolução da Assembleia da República n.º 46/2007
Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em Washington em 14 de Julho de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovar o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu anexo, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º
Na troca dos instrumentos prevista no n.º 7 do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em 25 de Junho de 2003, Portugal efectuará a seguinte declaração já apresentada relativamente à assinatura:
«A República Portuguesa declara que, nos termos do direito constitucional português, existem impedimentos à extradição relativamente a infracções puníveis com a pena de morte, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada.
Em consequência, a extradição por tais infracções só pode ser concedida de acordo com condições específicas desde que sejam consideradas pela República Portuguesa como compatíveis com a sua Constituição.
Na hipótese de surgir um caso em que estejam envolvidos os princípios constitucionais de Portugal acima descritos, a República Portuguesa invocará os termos do §4 do Instrumento.»

Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONFORME O artigo 3.º, N.º 2, DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE EXTRADIÇÃO, ASSINADO EM 25 DE JUNHO DE 2003.
  Artigo 1.º
Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em 25 de Junho de 2003 (doravante Acordo UE-EUA sobre Extradição), os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América reconhecem que, de acordo com as disposições deste Instrumento, o Acordo UE-EUA sobre Extradição é aplicável à Convenção bilateral de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América, assinada em Washington em 7 de Maio de 1908 (doravante Convenção de Extradição de 1908), nos seguintes termos:
a) O artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo i do anexo a este Instrumento, regula o âmbito das infracções que admitem a extradição;
b) O artigo 5.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo iv do anexo a este Instrumento, regula o modo de transmissão do pedido de extradição e dos documentos de instrução;
c) O artigo 5.º, n.º 2, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo v do anexo a este Instrumento, regula os requisitos relativos à certificação, autenticação ou legalização de um pedido de extradição e dos documentos de instrução;
d) O artigo 6.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo vi do anexo a este Instrumento, autoriza um canal de transmissão alternativo de pedidos de detenção provisória;
e) O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo iv do anexo a este Instrumento, estabelece um método de transmissão alternativo do pedido de extradição e dos documentos de instrução após a detenção provisória;
f) O artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo vii do anexo a este Instrumento, regula o canal a utilizar para a apresentação de informações complementares;
g) O artigo 9.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo iii do anexo a este Instrumento, regula a entrega temporária de pessoas contra as quais esteja pendente um processo no Estado requerido ou que nele estejam a cumprir pena;
h) O artigo 10.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo ii do anexo a este Instrumento, regula a decisão sobre pedidos apresentados por vários Estados para a extradição ou entrega da mesma pessoa;
i) O artigo 11.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo ix do anexo a este Instrumento, regula a utilização de processos de extradição simplificados;
j) O artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo x do anexo a este Instrumento, regula os pedidos de trânsito de pessoas detidas; e
k) O artigo 14.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo viii do anexo a este Instrumento, regula as consultas sempre que o Estado requerente preveja a apresentação de informações particularmente sensíveis para a instrução de um pedido de extradição.

  Artigo 2.º
As funções previstas no artigo 2.º, n.º 3, do Acordo EU-EUA sobre Extradição são desempenhadas, relativamente à República Portuguesa, pela Procuradoria-Geral da República e, relativamente aos Estados Unidos da América, pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, nos termos previstos no anexo a este Instrumento.

  Artigo 3.º
Com a finalidade de executar o Acordo UE-EUA sobre Extradição, o anexo reflecte as disposições a serem aplicadas em relação à Convenção de Extradição de 1908 após a entrada em vigor deste Instrumento, sem prejuízo das disposições do Acordo UE-EUA sobre Extradição directamente aplicáveis.

  Artigo 4.º
Quando os princípios constitucionais ou as decisões judiciais transitadas em julgado do Estado requerido possam obstar ao cumprimento da sua obrigação de extraditar e a resolução dessa questão não esteja prevista no anexo a este Instrumento nem na Convenção de Extradição de 1908, realizar-se-ão consultas entre o Estado requerido e o Estado requerente.

  Artigo 5.º
Nos termos do artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, este Instrumento é aplicável às infracções cometidas antes e depois da sua entrada em vigor.

  Artigo 6.º
Este Instrumento não é aplicável aos pedidos de extradição apresentados antes da sua entrada em vigor; todavia, nos termos do artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, os artigos i e iii do anexo são aplicáveis aos pedidos apresentados antes dessa entrada em vigor.

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