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  Carta regia n.º 0/08, de 21 de Setembro
  CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE PORTUGAL E E. U. AMÉRICA - CONVENÇÃO DE 1908(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Confirma e ratifica a convenção celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da America do Norte sobre extradição de criminosos.
_____________________
  ARTIGO 3.º
As clausulas da presente Convenção não conferem o Direito de reclamar a extradição por crimes ou delictos de natureza política nem por factos connexos com taes crimes ou delictos ; e nenhuma pessoa entregue por uma ou outra das Partes Contratantes em virtude da presente Convenção será julgada ou punida por um crime ou delicto político. Quando o crime imputado ao reu abranja homicidio com premeditação, homicidio voluntario ou envenenamento, quer consumado, quer frustrado, a circunstancia de que foi praticado ou tentado contra a vida de um Soberano ou Chefe de Estado estrangeiro ou contra a vida de qualquer pessoa de sua família não poderá ser considerada sufficiente para sustentar que esse crime foi de natureza politica ou convexo com crimes de natureza política.

  ARTIGO 4.º
Nenhum individuo será processado por crime ou delicto diverso d'aquelle que de-terminou a extradição.

  ARTIGO 5.º
Nenhum accusado ou criminoso refugiado será entregue em virtude da presente Convenção, quando, segundo as leis do Estado dentro de cuja jurisdição o crime houver sido commettido, o reu estiver isento de acção criminal ou de penalidade, em consequencia de ter prescrito a acção ou a pena correspondente ao facto que motivou o pedido de extradição, ou por effeito de qualquer outra causa legitima.

  ARTIGO 6.º
Se o accusado ou criminoso refugiado, cuja entrega for reclamada em virtude das clausulas da presente Convenção, estiver sendo processado por um crime ou delicto commettido no país onde tiver procurado refugio, ou por elle tiver sido condemnado, poderá, quer se ache em liberdade sob fiança, quer esteja detido na prisão, demorar-se a sua extradição até que termine o procedimento judicial contra elle e até que tenha sido posto em liberdade nos termos da lei.

  ARTIGO 7.º
Se o accusado ou criminoso fugitivo reclamado por uma das Partes Contratantes for, em virtude de estipulações convencionaes, ao mesmo tempo reclamado por outra ou outras potencias, por motivo de crimes commettidos dentro de suas respectivas jurisdições, o accusado ou criminoso será entregue ao Estado cuja instancia preceder na data as outras.

  ARTIGO 8.º
Nem uma nem outra das Partes Contratantes é obrigada pelas clausulas da presente convenção a entregar seus próprios cidadãos ou subditos.

  ARTIGO 9.º
As despesas realizadas com a captura, a detenção, o exame e o transporte do accusado ou criminoso serão pagas pelo Governo que reclamar a extradição.

  ARTIGO 10.º
Todos os objectos encontrados em poder do accusado ou criminoso refugiado por occasião da sua captura, quer sejam o produto do crime ou delicto, quer constituam elementos de prova d'esse crime ou delicto, serão, até onde o permittirem as leis de ambas as Partes Contratantes, entregues conjuntamente com a pessoa do reu. Serão todavia respeitados os direitos de terceiros sobre taes objectos.

  ARTIGO 11.º
As clausulas da presente convenção serão applicaveis a todo e qualquer territorio pertencente quer a uma quer a outra Parte Contratante, ou que esteja na sua occupação ou dependencia, emquanto durar essa occupação ou dependencia.
O pedido de extradição deverá ser feito pelos agentes diplomaticos das Partes Contratantes. Na ausencia d'esse agente, quer do pais, quer da sede do Governo, ou quando a extradição se pretender effectuar de uma possessão colonial de Portugal ou de territorio designado no paragrapho precedente, mas que não faça parte de qualquer dos Estados Unidos, o pedido poderá ser feito pelos respectivos agentes consulares mais graduados.
Os referidos agentes diplomaticos ou consulares poderão pedir e obter um mandado provisorio de captura contra a pessoa cuja entrega for reclamada, e, realizada esta diligencia, os juizes e magistrados dos dois governos terão respectivamente poder e autoridade para, em presença da queixa feita sob juramento, lançar um mandado de captura contra a pessoa accusada e esta deverá ser trazida á sua presença para serem ouvidas e examinadas as provas da culpabilidade d'ella ; e se, depois d'esta audiencia e exame, a prova for julgada sufficiente para justificar a accusação, o juiz ou magistrado que a realizar deverá certificá-lo á autoridade administrativa competente, a fim de que possa ser expedido o mandado para a entrega do refugiado.
Caso o criminoso refugiado tenha sido já condemnado pelo crime que motivou o pedido de sua entrega, será apresentada uma copia devidamente autenticada da sentença proferida pelo tribunal que o condemnou. Se, porem, o refugiado for apenas accusado do crime, apresentar-se-ha uma copia devidamente autenticada do mandado de captura, expedido no pais onde o crime tiver sido commettido, e dos depoimentos que motivaram a expedição d'esse mandado de captura, alem dos outros elementos de prova que possam considerar-se opportunos na materia.

  ARTIGO 12.º
Quando uma pessoa tiver sido presa em virtude de um mandado provisorio de captura, expedido pela autoridade competente, nos termos do artigo xi da presente Convenção, e for trazida á presença do juiz ou magistrado para, em conformidade com o que atrás ficou estipulado, serem ouvidas e examinadas as provas da sua culpabilidade, e se reconhecer então que o mandado provisorio de captura foi expedido em satisfação de um pedido ou declaração do Governo que reclama a extradição, recebida pelo telegrapho, o juiz ou magistrado poderá deter a seu arbitrio o accusado por um prazo que não exceda dois meses, de modo a permittir que o Governo reclamante tenha ensejo de apresentar a esse juiz ou magistrado prova legal da culpa do accusado ; e se, ao terminar o referido prazo de dois meses, não tiver sido apresentada ao juiz ou magistrado a referida prova legal, será o preso posto em liberdade, comtanto que, a esse tempo, se não esteja effectivamente procedendo já ao exame das accusações feitas contra elle.

  ARTIGO 13.º
Sempre que uma ou outra das, duas Partes Contratantes reclamar a captura, detenção ou extradição de accusados ou criminosos fugitivos, os funccionarios judiciaes ou os magistrados fiscaes do pais onde se proceder á extradição auxiliarão, por todos os meios legaes ao seu alcance, perante os respectivos juizes e magistrados, os funccionarios do país que fizer a instancia, e pedido algum de remuneração por taes serviços será feito ao Governo que reclamar a extradição, excepto se qualquer funcciouario ou quaesquer funccionarios do Governo reclamado, que assim tiverem prestado seu auxilio, não receberem no exercicio ordinario de suas attribuições outro salario ou compensação que determinados elementos pelos serviços feitos, porque, nesse caso, terão direito a receber do Governo reclamante os usuaes emolumentos pelos actos ou serviços que hajam prestado, do mesmo modo e na mesma importancia que se aquelles actos ou serviços tivessem sido praticados em processo crime ordinario nos termos das leis do pais que servem como funccionarios.

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