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  Carta regia n.º 0/08, de 21 de Setembro
  CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE PORTUGAL E E. U. AMÉRICA - CONVENÇÃO DE 1908(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Confirma e ratifica a convenção celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da America do Norte sobre extradição de criminosos.
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Carta regia de 21 de setembro de 1908
Confirma e ratifica a convenção celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da America do Norte sobre extradição de criminosos.
DOM MANUEL II, por graça de Deus, Rei
de Portugal e dos Algarves, d'Aquem e
d'Alem mar, em Africa Senhor de Guiné
e da Conquista, Navegação e Commercio
da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc.
Faço saber, aos que a presente Carta de Confirmação e Ratificação virem, que aos sete dias do mês de maio do anno de 1908 se concluiu e assinou em Washington entre Mim e o Presidente dos Estados Unidos da America, pelos respectivos Plenipotenciarios, munidos dos competentes Plenos Poderes, uma convenção para extradição de criminosos, da qual fazem parte integrante as notas trocadas na mesma data ; diplomas cujo teor é o seguinte:
Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves e os Estados Unidos da America, julgando conveniente, para melhorar a administração da justiça e obstar á perpetração de crimes nos seus respectivos territorios, que os individuos condemnados ou accusados por algum dos crimes abaixo indicados e foragidos da justiça, sejam, dadas certas circunstancias, reciprocamente entregues, resolveram concluir uma convenção para esse fim e nomearam seus plenipotenciarios :
Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves ao Visconde de Alte, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto do Governo dos Estados Unidos da America ; e
O Presidente dos Estados Unidos da America a Elihu Root, Secretario de Estado ; os quaes, tendo-se reciprocamento communicado seus plenos poderes, que acharam em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes, a saber:
  ARTIGO 1.º
O Governo de Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves e o Governo dos Estados Unidos da America obrigam-se a entregar, mediante reciproca requisição formulada nos termos adeante prescritos, todo o individuo accusado ou condemnado por qualquer dos crimes enumerados no artigo n da presente Convenção, commettidos dentro da jurisdição de uma das Partes Contratantes, sempre que o accusado ou condemnado tenha estado realmente ao tempo da perpetração do crime dentro dos limites d'essa jurisdição e procurar refugio ou for encontrado no territorio da outra ; só devendo, porem, effectuar-se a entrega em presença de provas de culpabilidade que, segundo as leis do Jogar onde o refugiado ou accusado for encontrado, justificariam a
sua prisão e julgamento, caso o crime ali houvesse sido commettido.

  ARTIGO 2.º
Nos termos da presente Convenção serão entregues os individuos que houverem sido accusados ou condemnados por qualquer dos crimes seguintes:
4.° Homicidio, incluindo os crimes de parricidio, homicidio com premeditação, homicidio simples quando voluntario, envenenamento e infanticidio.
2.° Tentativa de homicidio.
3.° Violação, aborto, estupro praticado em menor de doze annos.
4.° Bigamia.
5.° Fogo posto.
6.° Destruição ou obstrucção illegitima de vias ferroas de que resulte risco de vida humana.
7.° Crimes commettidos no mar:
a) Pirataria, na accepção usual do termo, segundo o direito das gentes ou segundo a lei nacional.
b) Submersão ou destruição illegitima de um navio no mar ou tentativa para esse fim.
c) Revolta, ou conluio para revolta por duas ou mais pessoas da tripulação ou por outras pessoas, a bordo de um navio no alto mar, contra a autoridade do capitão ou commandante ou no intuito de tomar posse, por fraude ou por violencia, da embarcação.
d) Aggressão a bordo de navio no alto mar com intenção de causar lesão corporal.
8.° Violação de domicilio quando constituiria pelo acto de penetrar de noite, por arrombamento ou escalada, em casa de outrem com intuito de ali praticar um crime.
9.° 0 acto de penetrar com intento criminoso, por escalada ou arrombamento, em repartições publicas, nos escritorios de bancos, firmas bancarias, de instituições de previdenaia, de companhias de depositos ou de seguros, ou em quaesquer edificios que não sejam destinados a servir de moradia.
10.° Roubo quando constituido pelo acto de tirar ou subtrahir forçada e criminosamente da pessoa de outrem por meio de intimidação ou de violencia quaesquer objectos de valor venal ou dinheiro.
11.° Falsificação e a emissão ou passagem de documentos falsificados.
12.° A contrafacção ou falsificação de diplomas officiaes ou actos do Governo ou das autoridades publicas, incluindo os tribunaes de justiça e a emissão ou uso fraudulento de taes diplomas ou actos.
13.° O fabrico de moeda falsa, quer metallica, quer de papel, de falsos titulos ou coupons de divida publica, emittidos porautoridades nacionaes, estadoaes, provinciaes, territoriaes ou mnnicipaes, de notas de banco ou de outros instrumentos publicos de credito falsos, de sellos, estampilhas, carimbos e marcas falsas do Estado ou das repartições publicas, e a emissão, circulação ou o uso fraudulento dos objectos enumera-dos nesta clausula.
14.° Peculato ou descaminho criminoso commettido dentro da jurisdição, quer de uma quer da outra Parte Contratante, por funccionarios publicos ou por depositarias, quando a quantia exceder duzentos dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.
15.° Descaminho de dinheiro em prejuizo dos seus amos ou mandantes, por qualquer pessoa ou por quaesquer pessoas assalariadas ou empregadas, quando o crime ou delicto for punivel com pena de prisão ou com outra pena. corporal pelas leis de ambos os paises, e quando a quantia exceder duzentos dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.
16.° Rapto de menores ou de adultos, constituido pela abdução ou a detenção de uma pessoa ou pessoas com o fim de extorquir dinheiro a essa pessoa ou pessoas ou á sua familia, ou com qualquer outro intuito illegitimo.
17.° Furto, quando constituido pela subtracção de efeitos, de bens moveis ou de dinheiro, no valor pelo menos de vinte e cinco dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.
18.° Acquisição fraudulenta de dinheiro, de titulos de valor, ou de quaesquer outros bens ou a receptação de dinheiro, de titulos de valor ou de quaesquer outros bens havendo a certeza de terem sido illegitimamente adquiridos e quando a somma de dinheiro ou o valor dos bens por essa forma obtidos ou recebidos exceder a quantia de duzentos dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.
19.° Perjurio ou suborno para perjurar.
20:°- Fraude ou abuso de confiança por um depositario, banqueiro, agente, commissario, curador, testamenteiro, administrador, tutor, director ou empregado de qualquer companhia ou corporação, ou por qualquer individuo que desempenhe um cargo de confiança, quando o valor dos bens desviados exceder duzentos dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.
21.° Crimes e delictos contra as leis dos dois paises relativas á suppressão da escravatura e do trafico de escravos.
22.° Será tambem concedida a extradição pela cumplicidade, antes ou depois do facto, em qualquer dos crimes neste artigo enumerados, sempre que tal cumplicidade for punivel com pena de prisão pelas leis de ambas as Partes Contratantes.

  ARTIGO 3.º
As clausulas da presente Convenção não conferem o Direito de reclamar a extradição por crimes ou delictos de natureza política nem por factos connexos com taes crimes ou delictos ; e nenhuma pessoa entregue por uma ou outra das Partes Contratantes em virtude da presente Convenção será julgada ou punida por um crime ou delicto político. Quando o crime imputado ao reu abranja homicidio com premeditação, homicidio voluntario ou envenenamento, quer consumado, quer frustrado, a circunstancia de que foi praticado ou tentado contra a vida de um Soberano ou Chefe de Estado estrangeiro ou contra a vida de qualquer pessoa de sua família não poderá ser considerada sufficiente para sustentar que esse crime foi de natureza politica ou convexo com crimes de natureza política.

  ARTIGO 4.º
Nenhum individuo será processado por crime ou delicto diverso d'aquelle que de-terminou a extradição.

  ARTIGO 5.º
Nenhum accusado ou criminoso refugiado será entregue em virtude da presente Convenção, quando, segundo as leis do Estado dentro de cuja jurisdição o crime houver sido commettido, o reu estiver isento de acção criminal ou de penalidade, em consequencia de ter prescrito a acção ou a pena correspondente ao facto que motivou o pedido de extradição, ou por effeito de qualquer outra causa legitima.

  ARTIGO 6.º
Se o accusado ou criminoso refugiado, cuja entrega for reclamada em virtude das clausulas da presente Convenção, estiver sendo processado por um crime ou delicto commettido no país onde tiver procurado refugio, ou por elle tiver sido condemnado, poderá, quer se ache em liberdade sob fiança, quer esteja detido na prisão, demorar-se a sua extradição até que termine o procedimento judicial contra elle e até que tenha sido posto em liberdade nos termos da lei.

  ARTIGO 7.º
Se o accusado ou criminoso fugitivo reclamado por uma das Partes Contratantes for, em virtude de estipulações convencionaes, ao mesmo tempo reclamado por outra ou outras potencias, por motivo de crimes commettidos dentro de suas respectivas jurisdições, o accusado ou criminoso será entregue ao Estado cuja instancia preceder na data as outras.

  ARTIGO 8.º
Nem uma nem outra das Partes Contratantes é obrigada pelas clausulas da presente convenção a entregar seus próprios cidadãos ou subditos.

  ARTIGO 9.º
As despesas realizadas com a captura, a detenção, o exame e o transporte do accusado ou criminoso serão pagas pelo Governo que reclamar a extradição.

  ARTIGO 10.º
Todos os objectos encontrados em poder do accusado ou criminoso refugiado por occasião da sua captura, quer sejam o produto do crime ou delicto, quer constituam elementos de prova d'esse crime ou delicto, serão, até onde o permittirem as leis de ambas as Partes Contratantes, entregues conjuntamente com a pessoa do reu. Serão todavia respeitados os direitos de terceiros sobre taes objectos.

  ARTIGO 11.º
As clausulas da presente convenção serão applicaveis a todo e qualquer territorio pertencente quer a uma quer a outra Parte Contratante, ou que esteja na sua occupação ou dependencia, emquanto durar essa occupação ou dependencia.
O pedido de extradição deverá ser feito pelos agentes diplomaticos das Partes Contratantes. Na ausencia d'esse agente, quer do pais, quer da sede do Governo, ou quando a extradição se pretender effectuar de uma possessão colonial de Portugal ou de territorio designado no paragrapho precedente, mas que não faça parte de qualquer dos Estados Unidos, o pedido poderá ser feito pelos respectivos agentes consulares mais graduados.
Os referidos agentes diplomaticos ou consulares poderão pedir e obter um mandado provisorio de captura contra a pessoa cuja entrega for reclamada, e, realizada esta diligencia, os juizes e magistrados dos dois governos terão respectivamente poder e autoridade para, em presença da queixa feita sob juramento, lançar um mandado de captura contra a pessoa accusada e esta deverá ser trazida á sua presença para serem ouvidas e examinadas as provas da culpabilidade d'ella ; e se, depois d'esta audiencia e exame, a prova for julgada sufficiente para justificar a accusação, o juiz ou magistrado que a realizar deverá certificá-lo á autoridade administrativa competente, a fim de que possa ser expedido o mandado para a entrega do refugiado.
Caso o criminoso refugiado tenha sido já condemnado pelo crime que motivou o pedido de sua entrega, será apresentada uma copia devidamente autenticada da sentença proferida pelo tribunal que o condemnou. Se, porem, o refugiado for apenas accusado do crime, apresentar-se-ha uma copia devidamente autenticada do mandado de captura, expedido no pais onde o crime tiver sido commettido, e dos depoimentos que motivaram a expedição d'esse mandado de captura, alem dos outros elementos de prova que possam considerar-se opportunos na materia.

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