DL n.º 118/2011, de 15 de Dezembro AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 142/2012, de 11 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 142/2012, de 11/07
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 19/2024, de 02/02) - 8ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 6ª versão (DL n.º 78/2017, de 30/06) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 51/2014, de 02/04) - 3ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 142/2012, de 11/07) - 1ª versão (DL n.º 118/2011, de 15/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira _____________________ |
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Artigo 12.º Sucessão |
1 - A AT sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA).
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma:
a) As referências feitas em quaisquer leis ou documentos à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, consideram-se como feitas à AT;
b) A AT sucede à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a estas Direcções-Gerais, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente, graciosos e judiciais, seja qual for a sua natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades. |
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