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  DL n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro
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SUMÁRIO
Procede à revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, que alarga às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa o novo mapa judiciário
_____________________
  Artigo 5.º
Colocação de juízes das varas e juízos extintos
1 - Os juízes das varas extintas por força do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 3.º têm preferência na colocação nas restantes varas cíveis de Lisboa ou do Porto, conforme os casos.
2 - Os juízes das varas extintas que não consigam colocação nos termos do número anterior têm preferência na colocação em quaisquer lugares de tribunais da comarca de Lisboa ou do Porto, conforme os casos, sem prejuízo do previsto no n.º 3.
3 - Os juízes dos juízos extintos por força do disposto nas alíneas c) a h) do artigo 3.º têm preferência na colocação nos restantes juízos da mesma categoria e jurisdição da respectiva comarca.
4 - Os juízes dos juízos extintos que não consigam colocação nos termos do número anterior têm preferência na colocação em quaisquer lugares de tribunais da mesma categoria da respectiva comarca.
5 - Os juízes das varas extintas que não consigam colocação em lugares de idêntica competência e categoria da mesma comarca têm preferência na colocação em quaisquer lugares resultantes do movimento para os quais reúnam os requisitos exigíveis.
6 - Os juízes dos juízos extintos que não consigam colocação em lugares de idêntica competência e categoria da mesma comarca têm preferência na colocação em quaisquer lugares de idêntica categoria resultantes do movimento.
7 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente diploma.
8 - As preferências previstas nos n.os 1 e 3 podem ser ainda exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que, cumulativamente:
a) Não tenham conseguido colocação nos lugares da mesma comarca para os quais tenham preferência;
b) Não tenham conseguido colocação em qualquer lugar que, no requerimento relativo ao movimento antecedente, tenha sido indicado com primazia sobre os lugares referidos na alínea anterior.
9 - Em caso de empate entre juízes que tenham direito a preferir, é respeitada a seguinte ordem de colocação:
a) Juiz com classificação mais elevada;
b) Juiz com maior antiguidade.
10 - As preferências previstas neste artigo aplicam-se apenas aos juízes titulares.
11 - Os juízes das varas e juízos ora extintos, até à sua colocação nos termos estabelecidos nos números anteriores, passam para o quadro complementar de juízes do distrito judicial onde exercem funções, previsto no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, independentemente de este estar totalmente preenchido.
12 - Enquanto se mantiverem no quadro complementar referido no número anterior, os juízes titulares dos lugares ora extintos mantêm a remuneração que já auferem até à colocação, decorrente do movimento judicial subsequente à entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 6.º
Extinção de serviços
É extinta a Secretaria-Geral dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa.

  Artigo 7.º
Transição de secretários de justiça e de escrivães de direito
A transição de secretários de justiça e de escrivães de direito é efectuada de acordo com os critérios definidos na portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal das respectivas secretarias.

  Artigo 8.º
Supranumerários
A passagem à situação de supranumerário é regulada mediante portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal das respectivas secretarias.

  Artigo 9.º
Afectação de funcionários
1 - Independentemente da categoria que detenham, os oficiais de justiça que passem à situação de supranumerário podem ser afectos, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de pendências processuais.
2 - A afectação não pode implicar deslocação de duração superior a 90 minutos entre a localidade da residência e a do local de trabalho em transporte colectivo regular.

CAPÍTULO III
Produção de efeitos
  Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - A extinção das varas, dos juízos e da secretaria-geral prevista no presente decreto-lei opera-se na data de produção de efeitos da portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal das respectivas secretarias.
2 - Compete à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos tribunais, varas e juízos extintos ou convertidos, que não devam acompanhar os respectivos processos.

CAPÍTULO IV
Alteração legislativa
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
Os mapas vi e vii do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, passam a ter a redacção que consta no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Consultar o Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 12.º
Redistribuição de processos
O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.citius.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 28 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere do artigo 11.º)
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
[...]
Braga:
[...]
Juízos criminais:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Lisboa:
Varas cíveis:
Composição: 12 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Juízos cíveis:
Composição: 8 juízos cíveis.
Quadro de juízes: 3 por juízo.
Juízos de pequena instância cível:
Composição: 9 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Oeiras:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Porto:
Varas cíveis:
Composição: 4 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Juízos cíveis:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 3 por juízo.
[...]
São João da Madeira:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
MAPA VII
Magistrados do Ministério Público
[...]
Procuradores da República
[...]
Lisboa - 69 (a).
[...]
Porto - 34 (a).
[...]
Procuradores-adjuntos
[...]
Braga - 11.
[...]
Lisboa - 93 (a)
[...]
Porto - 47 (a)
[...]

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