Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS |
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SUMÁRIOLei da Protecção Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Dir. n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 26.º Funcionamento |
1 - São aprovados por lei da Assembleia da República:
a) A lei orgânica e o quadro de pessoal da CNPD;
b) O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CNPD.
2 - O estatuto dos membros da CNPD garante a independência do exercício das suas funções.
3 - A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República. |
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