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  DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro
  TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO GOVERNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários
_____________________
  ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto
Artigo 1.º
O presente decreto-lei visa regular a ligação às forças de segurança, Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR), de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.
Artigo 2.º
1 - A GNR e a PSP instalam ou podem autorizar a instalação nos seus comandos, unidades e subunidades de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para ligação de dispositivos e centrais de alarme.
2 - Os dispositivos de alarme e as centrais públicas de alarme referidos no número anterior destinam-se prioritariamente a ser utilizados por instituições públicas e privadas que por força de disposição legal específica sejam obrigadas a dispor de dispositivos de alarme ligados a central pública de alarmes.
3 - A instalação e a autorização de instalação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para ligação de dispositivos e centrais de alarme serão negadas sempre que a sua utilização seja susceptível de provocar perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.
4 - A instalação ou autorização da instalação de dispositivos ou centrais públicas de alarme que utilizem a rede de telecomunicações de uso público depende da aprovação prévia, pelo Instituto das Comunicações de Portugal, das características técnicas dos equipamentos a instalar e dos sinais a transmitir.
Artigo 3.º
1 - As instituições públicas ou privadas que por força de disposição legal específica sejam obrigadas a dispor de dispositivos de alarme ligados a central pública de alarmes devem adoptar um dos seguintes procedimentos:
a) Ter os seus dispositivos de alarme ligados às centrais públicas de alarmes da PSP e GNR ou, na ausência destas, mediante instalação de dispositivos de alarme nas instalações das mesmas forças;
b) Ter os seus dispositivos de alarme ligados a uma central privada de recepção e monitorização de alarmes gerido por uma entidade de segurança privada, legalmente autorizada pelo Ministério da Administração Interna, desde que esta tenha ligação às centrais públicas de alarmes.
Artigo 4.º
1 - A ligação dos dispositivos ou centrais de alarme à central pública de alarmes é feita através da montagem de um dispositivo telefónico por par directo ou rede comutada às esquadras e postos das forças de segurança, bem como da instalação de um dispositivo de comprovação ou verificação da central privada, tendo em vista a confirmação dos sinais de alarme.
2 - Serão prontamente desligados ou retirados pelas forças de segurança os dispositivos de segurança privados quando a sua utilização provoca perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.
Artigo 5.º
Os dispositivos ou centrais de alarme com ligação às esquadras e postos das forças de segurança não podem ser retirados, mudados de local ou substituídos sem prévia autorização dos respectivos comandos.
Artigo 6.º
1 - A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área.
2 - A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio cujo modelo constitui anexo do presente decreto-lei e o pagamento de uma taxa que constitui receita da autoridade policial da área, de valor a fixar anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
3 - A comunicação referida no número anterior deve conter as seguintes informações: nome, morada e telefone das pessoas ou serviços que permanentemente ou por escala podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado.
4 - O proprietário ou utilizador do alarme deve assegurar que, no prazo de três horas contadas a partir do momento em que a força de segurança competente tiver solicitado a sua presença no local de instalação do aparelho, o equipamento é desligado.
Artigo 7.º
1 - Os proprietários ou utilizadores dos dispositivos de alarme e as entidades que explorem centrais de alarme são obrigados a manter em bom estado todos os instrumentos, aparelhos e circuitos dos seus sistemas, devendo, para o efeito, dispor dos meios técnicos necessários.
2 - É proibido:
a) Eliminar quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos;
b) Aplicar à rede de telecomunicações de uso público aparelhos cujas características técnicas não estejam aprovadas pelo Instituto Português das Comunicações.
Artigo 8.º
1 - A ligação de dispositivos de alarme ou centrais de alarme a centrais públicas de alarme instaladas nos postos e esquadras das forças de segurança impõe ao interessado a obrigação de criar as condições, sempre que tal se mostre necessário, de acesso ao local da instalação dos aparelhos e instrumentos aos militares da GNR e aos agentes da PSP, devidamente identificados, bem como aos técnicos, devidamente credenciados, da empresa adjudicatária da assistência técnica.
2 - A GNR e a PSP não serão responsáveis pelas interrupções de serviço.
Artigo 9.º
Pela ligação ou autorização de ligação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme nos seus postos e esquadras, a GNR e a PSP cobrarão as importâncias que forem anualmente fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual indicará ainda a afectação destas mesmas importâncias.
Artigo 10.º
Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso corresponda, é imputável ao proprietário ou gestor do dispositivo ou central de alarmes a responsabilidade pela ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às suas instalações.
Artigo 11.º
1 - Sempre que se verifique uma situação de falso alarme, o interessado, ou o seu representante, será informado para comparecer no local da instalação, a fim de assumir a responsabilidade pela ocorrência e accionar a reposição do dispositivo, no mais curto espaço de tempo.
2 - Nos casos em que tal se mostre possível, o interessado, ou o seu representante, deverá fazer-se acompanhar de um técnico do seu sistema privativo de alarmes, de forma a possibilitar a constatação imediata das causas do alarme e assegurar que o dispositivo seja, no mais curto espaço de tempo, colocado em perfeitas condições de funcionamento.
Artigo 12.º
1 - De acordo com o presente diploma, constituem contra-ordenações:
a) O não cumprimento de obrigação legal de dispor de equipamentos de segurança ligados a central pública de alarmes;
b) Retirar, mudar de local ou substituir, sem prévia autorização do respectivo comando da força de segurança, os circuitos telefónicos ponto a ponto em ligação com as esquadras ou postos das forças de segurança;
c) A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação à autoridade policial da área;
d) O não cumprimento dos deveres constantes do n.º 4 do artigo 6.º;
e) O não cumprimento dos deveres constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
f) A ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às instalações do utente.
2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 50 000$ a 500 000$, nos casos das alíneas a), b), d) e e);
b) De 10 000$ a 100 000$, no caso da alínea c);
c) De 15 000$ a 150 000$, no caso da alínea f).
3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as coimas previstas no número anterior são reduzidas, nos seus limites mínimo e máximo, a metade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 20 % para a força de segurança que levantar o auto de notícia;
c) Em 20 % para a Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 14.º
1 - Os agentes das forças de segurança que verifiquem qualquer das infracções previstas neste diploma levantarão o respectivo auto de notícia.
2 - O auto de notícia deverá mencionar os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, o local e as circunstâncias em que foi constatada, a identificação e a residência do proprietário ou utente do dispositivo ou central de alarmes, bem como o nome e a categoria do autuante.
3 - O auto de notícia será notificado ao proprietário ou utente do dispositivo ou central de alarmes, ou ao seu representante, para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
4 - No prazo referido no número anterior poderá o notificado requerer o pagamento voluntário da coima que, nesse caso, lhe será liquidada pelo mínimo.
5 - Tem competência para aplicar as coimas previstas no presente diploma o inspector-geral da Administração Interna.
6 - Os valores das coimas previstas neste diploma serão actualizados, sempre que tal for considerado necessário, por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, com observância dos limites máximos e mínimos fixados na lei geral.
7 - Em tudo que não se encontrar especialmente regulado neste diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 15.º
As instituições públicas e privadas que utilizem equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme com ligação às forças de segurança, PSP e GNR, têm o prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem.
Artigo 16.º
São revogados os Decretos-Leis n.os 465/85, de 5 de Novembro, e 4/87, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/93, de 24 de Março.

  ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do artigo 40.º] Republicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
2 - As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das tabelas i a iv anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Artigo 2.º
Consumo
1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Artigo 3.º
Tratamento espontâneo
1 - Não é aplicável o disposto na presente lei quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal solicite a assistência de serviços de saúde públicos ou privados.
2 - Qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.
Artigo 4.º
Apreensão e identificação
1 - As autoridades policiais procederão à identificação do consumidor e, eventualmente, à sua revista e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º encontradas na posse do consumidor, que são perdidas a favor do Estado, elaborando auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão territorialmente competente.
2 - Quando não seja possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da ocorrência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar necessário, deter o consumidor para garantir a sua comparência perante a comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação.
Artigo 5.º
Competência para o processamento, aplicação e execução
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.).
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.
3 - Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais de uma omissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões, competem ao IDT, I. P.
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IDT, I. P.
Artigo 6.º
Registo central
O IDT, I. P., manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 7.º
Composição e nomeação da comissão
1 - A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é composta por três pessoas, uma das quais presidirá, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 - Um dos membros da comissão será um jurista designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro da Saúde e ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a designação dos restantes, os quais são escolhidos de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área da toxicodependência, salvaguardando-se no exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico.
3 - A organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão são definidos por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sendo o estatuto dos seus membros definido por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - Os membros da comissão estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.
Artigo 8.º
Competência territorial
1 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.
2 - É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da comissão recorrida.
Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades
1 - Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente, este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
2 - Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social e às autoridades administrativas.
Artigo 10.º
Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo
1 - A comissão ouve o consumidor e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação económica.
2 - O consumidor pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento, competindo à comissão regular tal forma de participação.
3 - Para a formulação do juízo referido no n.º 1, a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.
4 - Se a definição da natureza do consumo pela comissão não se tiver fundamentado em exame médico com as características referidas no número anterior, o consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser analisadas com vista à eventual reponderação do juízo inicial da comissão.
5 - O exame é deferido pela comissão a serviço de saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo consumidor se for por ele escolhido um serviço privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias.
Artigo 11.º
Suspensão provisória do processo
1 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei seja considerado consumidor não toxicodependente.
2 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor toxicodependente sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei aceite submeter-se ao tratamento.
3 - A comissão pode suspender provisoriamente o processo se o consumidor toxicodependente com registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei aceitar submeter-se ao tratamento.
4 - A decisão de suspensão não é susceptível de impugnação.
Artigo 12.º
Sujeição a tratamento
1 - Se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se ao tratamento, a comissão faz a necessária comunicação ao serviço de saúde público ou privado escolhido pelo consumidor, o qual será informado sobre as alternativas disponíveis.
2 - A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram sob responsabilidade do consumidor.
3 - A entidade referida no n.º 1 informa a comissão, de três em três meses, sobre a continuidade ou não do tratamento.
Artigo 13.º
Duração e efeitos da suspensão
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fundamentada da comissão.
2 - A comissão arquiva o processo, não podendo ser reaberto, se:
a) Tratando-se de consumidor não toxicodependente, não tiver havido reincidência;
b) O consumidor toxicodependente se tiver sujeitado ao tratamento e não o tiver interrompido indevidamente.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o processo prossegue.
4 - A prescrição do procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
Artigo 14.º
Suspensão da determinação da sanção em caso de tratamento voluntário
1 - A comissão pode suspender a determinação da sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se, voluntariamente, a tratamento em serviço público ou privado devidamente habilitado.
2 - O período de suspensão pode ir até três anos.
3 - Se durante o período da suspensão, por razões que lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujeitar ou interromper o tratamento, a suspensão é revogada e determinada a sanção correspondente à contra-ordenação.
4 - A comissão declara a extinção do processo se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
5 - A recusa em sujeitar-se a tratamento nos termos do artigo 11.º e o prosseguimento do processo nos termos do artigo 13.º não prejudicam o disposto no n.º 1 deste artigo.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 15.º
Sanções
1 - Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não pecuniária.
2 - Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis sanções não pecuniárias.
3 - A comissão determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
4 - Na aplicação das sanções, a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:
a) A gravidade do acto;
b) A culpa do agente;
c) O tipo de plantas, substâncias ou preparados consumidos;
d) A natureza pública ou privada do consumo;
e) Tratando-se de consumo público, o local do consumo;
f) Em caso de consumidor não toxicodependente, o carácter ocasional ou habitual do consumo;
g) A situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor.
Artigo 16.º
Coimas
1 - Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i-A, i-B, ii-A, ii-B e ii-C, a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$ e um máximo equivalente ao salário mínimo nacional.
2 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i-C, iii e iv, a coima é de 5000$ a 30 000$.
3 - As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o IDT, I. P.;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
Artigo 17.º
Outras sanções
1 - A comissão pode impor em alternativa à coima uma sanção de admoestação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, a comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alternativa à coima ou a título principal:
a) Proibição de exercer profissão ou actividade, designadamente as sujeitas a regime de licenciamento, quando daí resulte risco para a integridade do próprio ou de terceiros;
b) Interdição de frequência de certos lugares;
c) Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização;
e) Apresentação periódica em local a designar pela comissão;
f) Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio;
g) Apreensão de objectos que pertençam ao próprio e representem um risco para este ou para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
h) Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído a título pessoal por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento, quando aceite.
3 - Em alternativa às sanções previstas nos números anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do consumidor, determinar a entrega a instituições públicas ou particulares de solidariedade social de uma contribuição monetária ou a prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, em conformidade com o regime dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código Penal.
4 - A comissão pode suspender a execução de qualquer das sanções referidas nos números anteriores, substituindo-a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos termos do artigo 19.º
Artigo 18.º
Admoestação
1 - A comissão profere uma admoestação se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar que o agente se absterá no futuro de consumir.
2 - A admoestação consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir.
3 - A comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva.
4 - A comissão profere a admoestação de imediato se o consumidor declarar que renuncia à interposição de recurso.
Artigo 19.º
Suspensão da execução da sanção
1 - Tratando-se de consumidor toxicodependente cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo a apresentação periódica deste perante serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da execução ser subordinada à aceitação pelo consumidor das medidas previstas no n.º 3.
2 - Tratando-se de consumidor não toxicodependente, a comissão pode optar pela suspensão da execução da sanção se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, concluir que desse modo se realiza de forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar as condições que lhe forem propostas pela comissão nos termos dos números seguintes.
3 - A comissão pode propor outras soluções de acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e com a aceitação deste, de entre as medidas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 17.º
4 - O regime da apresentação periódica prevista no n.º 1 é fixado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 20.º
Duração da suspensão da execução da sanção
1 - O período da suspensão é fixado entre um e três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
2 - A comissão determina a duração das medidas previstas no n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser excedido o limite máximo de seis meses.
Artigo 21.º
Apresentação periódica
1 - Em caso de suspensão da execução da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde, a comissão faz a necessária comunicação ao centro de saúde da área do domicílio do consumidor ou a outro serviço de saúde que com ele seja acordado.
2 - A entidade referida no número anterior informa a comissão sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do consumidor, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.
Artigo 22.º
Comunicação das medidas
1 - A decisão de decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das medidas.
2 - Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das medidas, para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 23.º
Efeitos da suspensão
1 - A comissão declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repetidamente as medidas impostas.
3 - A revogação da suspensão determina o cumprimento da sanção aplicada.
Artigo 24.º
Duração de sanções
As sanções previstas no n.º 2 do artigo 17.º e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 19.º terão a duração mínima de um mês e máxima de três anos.
Artigo 25.º
Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.
Artigo 26.º
Do direito subsidiário
Na falta de disposição específica da presente lei, é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 27.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo regional.
Artigo 28.º
Normas revogadas
São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A descriminalização aprovada pela presente lei entra em vigor em todo o território nacional no dia 1 de Julho de 2001, devendo ser adoptadas, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação, todas as providências regulamentares, organizativas, técnicas e financeiras necessárias à aplicação do regime de tratamento e fiscalização nela previsto.

  ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
I - Objecto
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e regular outras matérias complementares.
II - Organização
Artigo 2.º
Âmbito e competência territorial
1 - Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, doravante designada comissão, que exerce funções em instalações disponibilizadas pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.).
2 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.
3 - O membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência pode constituir, por portaria, mais de uma comissão nos distritos onde a concentração de processos o justifique, devendo, aquando da sua constituição, definir o local onde fica sediada, podendo determinar que se localize noutro concelho que não o da capital de distrito, bem como a respectiva área geográfica de competência dentro do distrito.
Artigo 3.º
Período de exercício
1 - A comissão é composta por três membros, um dos quais preside, nomeados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, por um período de três anos, contados da data do efectivo início de funções, sendo substituídos com a posse do membro designado para preencher o respectivo lugar.
2 - O mandato dos membros da comissão é renovável por idênticos períodos.
Artigo 4.º
Presidente
1 - O presidente de cada comissão é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, mediante proposta deste.
2 - Ao presidente compete:
a) Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o IDT, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;
b) Convocar e presidir às audições e sessões, dirigindo os trabalhos e garantindo a disciplina;
c) Propor o horário de funcionamento e fixar, de modo rotativo, o regime de disponibilidade permanente dos membros da comissão, se este se revelar necessário, tendo em conta as exigências do serviço;
d) Despachar os assuntos correntes;
e) Dirigir os serviços dependentes da comissão e exercer o poder disciplinar relativamente ao respectivo pessoal;
f) Fixar as escalas de serviço e os turnos quando os houver;
g) Estabelecer o mapa de férias dos membros da comissão e do pessoal ao seu serviço;
h) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei ou por regulamento.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que designar ou, na falta de designação, por aquele que o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência indicar.
4 - O presidente pode delegar competências em qualquer membro da comissão e, no que tange à articulação com os órgãos e autoridades públicos e com as entidades privadas, no pessoal técnico.
Artigo 5.º
Cessação de funções
1 - O exercício do cargo de membro da comissão cessa antes de decorrido o prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Morte ou impossibilidade física ou psíquica permanentes;
b) Renúncia;
c) Nomeação para funções nas magistraturas judicial ou do Ministério Público;
d) Eleição como deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para funções nos respectivos gabinetes de apoio;
e) Nomeação para o exercício de funções no Governo da República, nos Governos Regionais a nos gabinetes dos seus membros;
f) Demissão ou aposentação compulsiva, determinadas em sede de processo disciplinar ou criminal.
2 - A renúncia, que não carece de aceitação, é comunicada por escrito ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, que desencadeará o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produzirá os seus efeitos.
3 - Quando, nos termos dos números anteriores, ocorrer a nomeação de um membro, o seu mandato tem a duração prevista no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Equipa de apoio
1 - Para cada comissão é disponibilizada pelo IDT, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 - Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter tal pedido devidamente fundamentado ao IDT, I. P., que se pronuncia e submete a despacho do membro do Governo referido no número anterior.
3 - O pessoal que integra a equipa de apoio rege-se pela regulamentação do regime de trabalho a que está vinculado.
4 - O pessoal afecto ao serviço da comissão está sujeito ao dever de sigilo profissional.
Artigo 7.º
Funções da equipa de apoio
À equipa de apoio, na dependência directa do presidente da comissão, cabe executar, com respeito pelo conteúdo funcional da respectiva categoria, as tarefas que lhe forem distribuídas, designadamente:
a) Assegurar o normal desenvolvimento dos processos, realizando atempadamente as diligências que lhe forem determinadas;
b) Consultar o registo central instituído pelo artigo 6.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, doravante designado registo central, nos termos do diploma que o regulamenta;
c) Prestar apoio técnico na escolha das sanções a aplicar;
d) Realizar, por iniciativa da comissão, a eventual avaliação psicológica dos indiciados, diligenciando em ordem ao conhecimento preliminar das suas personalidades e trajectórias de vida;
e) Emitir pareceres e efectuar relatórios;
f) Assegurar o encaminhamento dos consumidores para as entidades de saúde;
g) Acompanhar os consumidores nos casos de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção e de suspensão da execução da sanção, designadamente em caso de aceitação de tratamento voluntário, sem prejuízo das funções próprias dos serviços de tratamento, e quando a sanção aplicada recair em medida alternativa à coima, em especial, a prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade;
h) Colher informação sobre a continuidade do tratamento, se este tiver sido aceite no âmbito de um processo e sobre a existência ou não de reincidência;
i) Informar sobre o termo do período de suspensão do processo, de suspensão da determinação da sanção, ou de suspensão da execução da sanção, para efeitos de arquivamento ou extinção do processo, ou extinção da sanção;
j) Manter um arquivo de processos de contra-ordenação.
III - Processo
Artigo 8.º
Utilização de meios informáticos
Em todas as fases da tramitação dos processos de contra-ordenação regulamentados por este diploma são utilizados, sempre que possível, os meios informáticos ou outros meios que facilitem a celeridade processual.
Artigo 9.º
Conhecimento da contra-ordenação
1 - A autoridade policial que tome conhecimento da prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, elabora auto de ocorrência, onde se menciona:
a) Os factos que constituem a contra-ordenação;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a contra-ordenação foi cometida;
c) Tudo o que puder averiguar acerca da identificação do agente da contra-ordenação e seu domicílio;
d) As diligências efectuadas, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
2 - O auto de ocorrência é assinado pela entidade que o elaborou e enviado pelo meio mais célere à comissão que se afigure territorialmente competente, de modo que seja recebido até trinta e seis horas depois daquela ocorrência.
3 - As autoridades policiais providenciam em ordem a evitar o desaparecimento de provas e apreendem as substâncias suspeitas, as quais constam do auto e são remetidas, no mais curto lapso de tempo, à comissão competente, para serem depositadas no comando distrital da respectiva força.
4 - Quando não for possível identificar o indiciado e conhecer o seu domicílio no local e no momento da prática do facto, as autoridades policiais podem proceder à sua detenção, a fim de o identificarem ou de garantirem a comparência perante a comissão, nos termos do regime legal da detenção para identificação.
5 - No caso previsto no número anterior pode o indiciado contactar telefonicamente qualquer familiar e um advogado por si escolhido.
Artigo 10.º
Medidas preliminares
1 - Quando o indiciado revelar sinais de descompensação física ou psíquica, as autoridades policiais podem promover a sua apresentação em serviço de saúde público, a fim de lhe serem dispensados os necessários cuidados terapêuticos, se não houver oposição do iniciado ou se estiver em perigo a sua integridade, ou, se possível, comunicam o facto à comissão territorialmente competente ou à do domicílio provisório, a fim de adoptar os procedimentos que repute adequados.
2 - Na circunstância a que alude o número precedente, as autoridades policiais remetem de imediato, por qualquer meio, ao presidente da comissão que se afigure ser territorialmente competente, um registo contendo a identificação do sujeito, a data a as razões da apresentação.
Artigo 11.º
Comunicações
1 - Elaborado o auto de ocorrência, é o consumidor logo notificado pela entidade autuante para se apresentar na comissão territorialmente competente, fixando-se o dia e a hora para a realização dessa apresentação, a qual deve ocorrer no mais curto espaço de tempo possível, sem nunca ultrapassar as 72 horas subsequentes ao da ocorrência.
2 - Quando o indiciado revelar qualquer incapacidade, as autoridades policiais diligenciam no sentido da localização de quem exerça a representação legal, contactando-o no mais curto espaço de tempo, a fim de lhe darem conhecimento da ocorrência e de o notificarem nos termos do número anterior.
3 - O indiciado ou o seu representante são informados de que podem constituir defensor, ou requerer a sua nomeação oficiosa.
4 - Logo que recebido o auto, a comissão pode alterar o dia e a hora da apresentação, em caso de dificuldade de agenda e desde que seja possível notificar o indiciado ou o seu representante em tempo útil.
5 - Sempre que o indiciado se encontre domiciliado provisoriamente em local abrangido por comissão diferente da do seu domicílio habitual, e aí se vá manter por período superior a 72 horas, é enviada também cópia do auto de ocorrência à comissão do domicílio provisório.
6 - As diligências a que se refere o n.º 2 constarão do auto de ocorrência.
7 - Quando o consumidor for internado nos termos do artigo anterior, com o documento da alta é entregue guia de apresentação na comissão territorialmente competente, para o 1.º dia útil imediato, emitida pela autoridade policial que elaborou o auto.
Artigo 12.º
Apresentação do indiciado pela entidade policial
1 - No caso do n.º 4 do artigo 9.º, o indiciado pode ser apresentado à comissão pela entidade policial imediatamente após a ocorrência, se a comissão estiver em funcionamento ou se houver um membro em regime de disponibilidade permanente.
2 - A entidade policial que entenda submeter de imediato o indiciado à comissão comunica esse facto a esta ou ao membro que se encontre em regime de disponibilidade permanente, sendo em qualquer dos casos definidos os termos em que o indiciado deve ser presente.
3 - A comissão ou o membro referido no número anterior marcam o dia da audição, podendo ainda tomar as medidas do artigo 10.º, n.º 1, ou do número seguinte do presente artigo.
4 - A comissão pode determinar o acompanhamento do indiciado por um técnico entre o momento da notícia da ocorrência e o momento da audição.
Artigo 13.º
Audição
1 - Se o indiciado ou o seu representante não o tiverem já constituído, a comissão pode a qualquer momento nomear defensor, oficiosamente ou a requerimento daqueles, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o indiciado ser assistido na sua defesa.
2 - A comissão reúne para a audição do indiciado, que está obrigado a comparecer.
3 - Em caso de não comparência na data e hora designadas, e após uma suspensão de trinta minutos, o presidente promove todas as diligências que se afigurem necessárias para assegurar que o indiciado se apresenta, é apresentado ou é motivado a apresentar-se, num prazo razoável que não exceda 15 dias.
4 - A audição não pode ser adiada com fundamento em falta de defensor constituído ou nomeado.
5 - Esgotado o prazo a que alude o n.º 3, a comissão pode prescindir da audição presencial do indiciado, prosseguindo o processo os seus trâmites de acordo com os preceitos seguintes, promovidas as necessárias adaptações e dando-se sempre oportunidade de defesa.
6 - As audições não são públicas, podendo, contudo, o presidente admitir assistência se o indiciado não se opuser e se estiver devidamente salvaguardada a sua dignidade.
Artigo 14.º
Termos da audição
1 - A comissão onde o indiciado se apresenta ou é apresentado, depois de lido o auto da ocorrência e feita a respectiva identificação, apura se é territorialmente competente para prosseguir o processo, ouvindo aquele sobre o seu domicílio e, em caso positivo, promove seguidamente a audição, nomeadamente para efeitos do artigo 10.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, ao mesmo tempo que consulta o registo central por forma a obter informação sobre se existe registo prévio de contra-ordenação.
2 - A comissão pode, porém, marcar novo dia e hora para a audição se algo obstar à audição imediata.
3 - Caso a comissão territorialmente competente não seja aquela onde foi mandado apresentar-se inicialmente, é o indiciado ou o seu representante notificado do dia e hora em que é ouvido pela comissão territorialmente competente.
4 - Para garantir o que se dispõe no número anterior, a comissão onde inicialmente foi mandado apresentar deve, pela via mais célere, designadamente por telefone, contactar aquela que se afigura territorialmente competente e com ela definir o dia e hora em que se realiza a audição, sendo a esta última remetido, no prazo de vinte e quatro horas, o original do processo.
5 - Por razões de celeridade processual, os elementos processuais referidos nos números anteriores podem ser enviados por telecópia ou confirmados por via telefónica ou por quaisquer outros meios que se mostrem idóneos, sem prejuízo da realização dos procedimentos aí indicados.
6 - Sempre que a comissão onde o indiciado se apresenta inicialmente concluir que o mesmo é menor de 16 anos, assegura que lhe é prestado apoio através de serviço público de saúde habilitado, bastando para tal que o representante daquele manifeste, por escrito, a sua concordância, não havendo lugar a registo da contra-ordenação e apenas se comunicando a ocorrência ao registo central para fins meramente estatísticos.
7 - Na audição, os membros da comissão ouvem o indiciado, interrogando-o sobre as questões que considerem pertinentes, especialmente sobre eventuais antecedentes em matéria de contra-ordenações da mesma natureza, as circunstâncias em que estava a consumir quando foi interpelado, ou o modo como adquiriu ou detinha as plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como sobre a sua situação económica, social e familiar e ainda sobre os meios de subsistência e demais condicionantes de vida.
8 - A comissão procura averiguar se o indiciado é toxicodependente ou consumidor não toxicodependente, podendo ser promovidos os exames referidos no artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
9 - Os procedimentos de diagnóstico e os exames referidos nos números anteriores devem ser concluídos em prazo não superior a 30 dias, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.
10 - A realização da audição não pode exceder 35 dias, salvo no caso da parte final do n.º 9.
11 - Da audição é lavrada acta no próprio momento, a qual é assinada pelos membros da comissão e pelo indiciado ou seu representante.
Artigo 15.º
Colaboração de familiares
1 - A comissão pode convocar, por iniciativa própria ou precedendo proposta dos técnicos afectos ao seu serviço, os familiares que coabitem com o indiciado ou as pessoas que com ele vivam em união de facto ou, na falta de uns e outros, os familiares mais próximos, de modo a obter informação mais ampla sobre a sua trajectória de vida e medidas terapêuticas que tenham sido anteriormente adoptadas.
2 - Os técnicos procuram motivar os familiares do indiciado para colaborarem no plano terapêutico, sempre que o reputem conveniente para a sua recuperação clínico-psicológica.
Artigo 16.º
Diligências de motivação
1 - Até ao final da audição, a comissão poderá convidar o indiciado a apresentar-se periodicamente, de molde a estimular a sua adesão ao tratamento, ou à decisão de abstinência de consumo.
2 - Os técnicos podem sugerir ao presidente da comissão, em qualquer fase do processo, que seja proposta ao indiciado a realização de exames e perícias psicológicas, bem como a procedimentos de diagnóstico, incluindo análises de sangue, de urina ou outros que se mostrem adequados, nos termos legalmente prescritos.
3 - A comissão promoverá todas as medidas necessárias à adesão do indiciado toxicodependente a um plano de tratamento, podendo para esse efeito estabelecer contactos com os serviços de saúde, públicos ou privados, e de reinserção social.
Artigo 17.º
Análise às substâncias apreendidas
1 - Quando o indiciado negar a natureza estupefaciente ou psicotrópica das substâncias encontradas na sua posse, a comissão determina a imediata realização das análises necessárias à sua caracterização, correndo os encargos por conta do indiciado se se comprovar aquela natureza.
2 - O disposto no número precedente, com excepção da parte final, é correspondentemente aplicável sempre que as autoridades policiais tenham dúvidas sobre a natureza dos produtos.
Artigo 18.º
Depoimento do autuante
1 - A comissão, por iniciativa própria ou precedendo requerimento do indiciado, poderá convocar o agente da autoridade que tiver procedido à interpelação e autuação, a fim de lhe serem tomadas declarações.
2 - O depoimento a que se alude no número anterior poderá ser prestado pessoalmente, bem como por via telefónica ou videoconferência por ocasião da própria audição.
3 - Se houver que suspender a audição a fim de garantir a prestação desse depoimento, a suspensão não pode exceder três dias.
Artigo 19.º
Participação de terapeuta
1 - O indiciado ou o seu representante podem requerer a participação de terapeuta por si escolhido, fornecendo logo o nome e o domicílio profissional.
2 - Compete ao indiciado ou ao seu representante providenciar a apresentação do terapeuta.
3 - Caso o indiciado não esteja acompanhado do terapeuta no momento da audição, é-lhe concedido o prazo de três dias para que consulte o processo e se pronuncie nos termos que entender por convenientes, sendo logo designada data para continuação da audição.
4 - A falta do terapeuta ou de apresentação de depoimento escrito na data designada implica a preclusão do direito à sua participação no procedimento.
5 - A comissão regulará a forma de participação do terapeuta.
Artigo 20.º
Avaliação do indiciado
1 - Para valoração da ocorrência e conhecimento da personalidade do indiciado, os membros da comissão podem determinar a presença na audição de um psicólogo ou de outro técnico com formação adequada que integre o apoio técnico à comissão, que dirige ao consumidor as perguntas que considere relevantes.
2 - O defensor, quando constituído ou nomeado, pode interrogar o indiciado sobre os factos descritos no auto de ocorrência e sobre a sua personalidade e condições de vida.
3 - O indiciado ou o seu representante podem requerer a realização de procedimentos de diagnóstico, podendo também requerer exames psicológicos, os quais só são recusados se forem considerados inúteis ou meramente dilatórios.
Artigo 21.º
Suspensão provisória do processo
Após a audição do indiciado e a audição do terapeuta, quando requerida, a comissão decide sobre a suspensão provisória do processo, de acordo com o que se estabelece nos artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Artigo 22.º
Suspensão da determinação da sanção
Caso o indiciado toxicodependente aceite submeter-se voluntariamente a tratamento, poderá a comissão suspender a determinação da sanção, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Artigo 23.º
Tratamento
1 - Quando em qualquer momento do processo o indiciado toxicodependente aceite, ou o seu representante autorize, a submissão a um processo de tratamento, o presidente diligenciará de modo que essa medida seja executada no mais curto espaço de tempo em serviço de saúde público, excepto se o indiciado ou o seu representante optarem por unidade privada devidamente habilitada, correndo os eventuais encargos, neste caso, sob sua responsabilidade.
2 - A entidade referida no n.º 1 informa a comissão de três em três meses sobre a continuidade ou não do tratamento, podendo essa informação ser sumária e transmitida por qualquer meio, oral ou escrito, incluindo a via telefónica e a via electrónica.
Artigo 24.º
Alegações
1 - Quando o processo prosseguir para decisão e eventual aplicação de sanção, o presidente concederá a palavra ao indiciado ou ao representante para se pronunciar, por uma só vez e por período não superior a quinze minutos, sobre o sentido da decisão e a medida a aplicar no caso.
2 - Se constituído ou nomeado defensor, este pode apresentar sumariamente as suas alegações por escrito, até ao final da sessão em que devam ser proferidas, dispensando-se então as alegações orais.
Artigo 25.º
Interrupção para decisão
1 - Encerrados os trâmites processuais previstos nas disposições anteriores, a comissão delibera sobre o sentido da decisão, podendo participar, sem direito a voto, o técnico que eventualmente tenha estado presente na audição.
2 - Qualquer membro da comissão pode votar vencido e exarar o sentido do seu voto, que consta da acta.
Artigo 26.º
Decisão
A decisão deve conter um relatório, fazendo constar, sumariamente:
a) A identificação do indiciado;
b) A descrição do facto imputado e das condições em que ocorreu, e ainda a indicação das normas presumivelmente violadas e das que fundamentam a decisão;
c) A decisão, absolutória ou condenatória, e, neste caso, a sanção aplicada;
d) O prazo no decurso do qual a decisão pode ser impugnada judicialmente, findo o qual se tornará definitiva;
e) As demais referências obrigatórias pelo regime geral das contra-ordenações;
f) A data e a assinatura dos membros da comissão.
Artigo 27.º
Fundamentação da decisão
1 - Quando a comissão entender que os factos constantes do auto de ocorrência não integram a prática de qualquer ilícito contra-ordenacional, decide no sentido da absolvição do indiciado.
2 - Verificando-se que os factos imputados ao indiciado constituem contra-ordenação passível da aplicação de uma sanção, nos termos do estabelecido pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, a decisão determinará qual a medida a aplicar, ponderando todos os elementos enunciados naquele diploma, em especial a personalidade e a culpa do sujeito.
3 - A decisão condenatória especifica as razões que determinaram a condenação, bem como a escolha e medida da sanção aplicada, indicando o início, no caso de o indiciado não interpor recurso, o regime de cumprimento e os demais deveres que impendem sobre ele.
4 - Na escolha da medida a aplicar, a decisão tomará em consideração os eventuais efeitos terapêuticos e pedagógicos da sanção, bem como a influência que a mesma poderá ter na adesão do sujeito ao tratamento ou a uma opção pela abstinência.
5 - A decisão é notificada de imediato ao indiciado ou ao seu representante.
Artigo 28.º
Decisão absolutória
A decisão absolutória declara a extinção do procedimento, sendo comunicada ao registo central para efeitos meramente estatísticos.
Artigo 29.º
Decisão condenatória
1 - A decisão condenatória é comunicada ao registo central no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado.
2 - Se a comissão suspender a execução da sanção, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, a sua decisão fixa as medidas de acompanhamento aceites pelo consumidor, nos termos do n.º 3 do preceito acima referido, bem como os termos da apresentação periódica nos serviços de saúde a que alude o n.º 1 desse preceito, se for caso disso, fazendo de imediato as comunicações previstas nos artigos 21.º e 22.º daquela lei.
Artigo 30.º
Execução das sanções
1 - A execução das sanções ou medidas de acompanhamento é da competência das autoridades policiais, podendo recorrer para o efeito às entidades competentes, designadamente à Direcção-Geral de Reinserção Social.
2 - Cabe ao IDT, I. P., proceder à distribuição do produto das coimas, nos termos legais.
3 - Quando a sanção aplicada consistir em coima e não se mostrar satisfeita no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o presidente da comissão, nos 5 dias subsequentes à comunicação das autoridades policiais que disso dê conta, poderá promover, se aceite pelo indiciado, a sua substituição pela prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, comunicando esta conversão àquelas autoridades, para que diligenciem a colocação do visado em instituição pública ou particular de solidariedade social na qual realizará as tarefas que lhe forem determinadas.
4 - No despacho que operar a conversão, o presidente fixa o número de horas de trabalho que devem ser prestadas, assegurando que não colidem com os horários de trabalho, de actividades escolares ou de formação profissional do visado.
Artigo 31.º
Recursos
As decisões que apliquem sanções são recorríveis nos termos prescritos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 32.º
Notificações
As notificações efectuam-se:
a) No acto de autuação, quando possível, mediante a entrega de um duplicado do auto, donde constem, além do mais, as sanções aplicáveis e o dia e hora para a apresentação do indiciado na comissão territorialmente competente;
b) Por contacto telefónico ou pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
c) Quando impossível qualquer das vias das alíneas anteriores, por carta expedida para o domicílio do notificando.
IV - Regime de funcionamento
Artigo 33.º
Horário
1 - O horário de funcionamento da comissão é fixado pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sob proposta do presidente.
2 - A fixação do horário deve obedecer às seguintes normas:
a) A comissão deve funcionar pelo menos cinco dias por semana e um mínimo de 40 horas semanais;
b) A comissão deve adaptar o seu horário à exigência da celeridade na apreciação dos casos que lhe sejam submetidos.
3 - A comissão, fora do horário de funcionamento, pode ter um dos seus membros e um elemento da equipa de apoio em regime de disponibilidade permanente, sempre contactáveis e disponíveis para se apresentarem na respectiva sede.
Artigo 34.º
Escalas de serviço
O presidente promove a existência de escalas de serviço dos membros da comissão e do pessoal de apoio administrativo e técnico.
Artigo 35.º
Quórum
1 - Os membros da comissão reúnem-se em sessão sempre que ouvem um indiciado ou outra pessoa ligada ao processo ou quando o fim da reunião é pronunciarem-se sobre qualquer matéria.
2 - As sessões realizam-se com a presença de todos os membros da comissão, salvo se um deles estiver impedido, situação em que podem realizar-se com a presença de apenas dois dos seus membros, ficando o presidente ou o seu substituto com voto de qualidade.
Artigo 36.º
Apoio do IDT, I. P.
O IDT, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área da toxicodependência, e qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade.
Artigo 37.º
Envio de informações
1 - Trimestralmente cada comissão envia ao IDT, I. P., mapas com a relação das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
2 - A comissão envia por via informática ao IDT, I. P., informação sobre todos os novos processos que abrir e cópia de todas as decisões de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção ou finais que proferir, acautelando todas as garantias de segurança na transmissão.
IV - Disposições finais
Artigo 38.º
Custas
Os processos na comissão não estão sujeitos a custas.
Artigo 39.º
Linhas de orientação
Quando constatar a existência de divergências acentuadas entre as decisões proferidas pelas comissões, o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência promoverá as acções e medidas tendentes à sua uniformização.
Artigo 40.º
Certidões
1 - De decisão proferida pela comissão podem ser requeridas certidões narrativas do respectivo teor.
2 - Têm legitimidade para requerer a emissão de certidões a pessoa que tiver sido apresentada à comissão ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, as pessoas que exerçam o poder paternal ou os seus representantes legais.
3 - As certidões são passadas pelo pessoal de apoio técnico, no prazo de 10 dias.
Artigo 41.º
Conhecimento de contra-ordenação em processo criminal
Quando, no decurso de um processo criminal, resultarem indícios de que o arguido cometeu uma contra-ordenação prevista no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, a autoridade judiciária manda extrair certidão, remetendo-a, sempre que possível por via informática, à comissão territorialmente competente.
Artigo 42.º
Destino das substâncias apreendidas
As substâncias apreendidas e enviadas à comissão são destruídas nos termos legais.
Artigo 43.º
Direito subsidiário
Na falta de disposição específica deste diploma são subsidiariamente aplicáveis as normas do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

  ANEXO VI
[a que se refere a alínea e) do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma cria uma linha de crédito especial e estabelece as respectivas regras e condições de utilização por empresas, em consequência de danos sofridos nos incêndios ocorridos nos distritos de Bragança, Guarda, Castelo Branco, Coimbra, Santarém, Portalegre, Leiria, Setúbal e Faro, em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, e em outras áreas que venham a ser declaradas em situação de calamidade pública pelos mesmos motivos.
2 - O montante máximo da linha de crédito prevista no presente diploma é de 10 milhões de euros, podendo ser reforçado em função das necessidades de financiamento das entidades beneficiárias.
3 - A linha de crédito referida no n.º 1 do presente artigo é disponibilizada pelas instituições de crédito que celebrem protocolos para o efeito com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, adiante designado por IAPMEI.
Artigo 2.º
Entidade competente
1 - A entidade competente para a verificação dos pressupostos de acesso à linha de crédito prevista no presente diploma, bem como para a sua gestão e controlo, é o IAPMEI.
2 - O IAPMEI elabora as instruções e os formulários necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
Podem beneficiar da linha de crédito prevista no presente diploma as empresas que sejam indicadas pelos presidentes de câmaras municipais do respectivo município como tendo estabelecimentos afectados pelos incêndios e que, à data da ocorrência dos mesmos, preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam qualificáveis como pequenas ou médias empresas, nos termos da definição constante da Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia, de 3 de Abril;
b) Cumpram as regras relativas ao exercício da actividade;
c) Apresentem situação tributária e contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.
Artigo 4.º
Despesas elegíveis
Constituem despesas elegíveis:
a) Os custos com a reposição ou a recuperação de equipamentos destruídos ou danificados pelos incêndios;
b) Os custos com a reabilitação dos edifícios e construções afectados pelos incêndios.
Artigo 5.º
Garantia
O capital e juros dos empréstimos concedidos nos termos do presente diploma, devidos em cada momento, são garantidos pelo IAPMEI, ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, até 66,7 % do seu valor.
Artigo 6.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos bancários concedidos ao abrigo da linha de crédito prevista no presente diploma revestem as seguintes características:
a) O seu valor será o menor dos seguintes montantes:
i) 90 % das despesas elegíveis;
ii) A totalidade do valor das despesas elegíveis, deduzido dos valores atribuídos a título de indemnizações de sinistros cobertos por seguros;
b) Limite máximo de (euro) 500 000 por empresa;
c) Prazo de sete anos, com dois anos de carência de reembolso de capital e de pagamento de juros;
d) Taxa de juro para efeito de bonificação não superior à da EURIBOR a 180 dias, acrescida de um spread de 100 p.b.;
e) Bonificação pelo IAPMEI de 50 % da taxa referida na alínea d).
2 - O IAPMEI participa nas garantias que eventualmente venham a ser constituídas em cada operação de empréstimo, proporcionalmente à responsabilidade por si assumida;
3 - As restantes condições dos empréstimos são objecto de acordo entre as instituições de crédito e o IAPMEI, no âmbito dos protocolos a celebrar para o efeito.
Artigo 7.º
Intervenção dos presidentes de câmaras municipais
1 - Os presidentes de câmaras municipais das áreas declaradas de calamidade pública elaboram listas das empresas afectadas nos respectivos municípios e, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, procedem à sua comunicação ao IAPMEI.
2 - As listas referidas no número anterior contêm a seguinte informação mínima:
a) Nome da empresa;
b) Número de identificação fiscal;
c) Localização da empresa e estabelecimentos afectados, incluindo o respectivo concelho;
d) Identificação do responsável a contactar, com os respectivos contactos telefónicos e postais;
e) Relação dos bens atingidos e estimativa do valor de reposição, recuperação e reabilitação dos equipamentos, edifícios e construções afectados, especificando os que se encontram cobertos por seguro e valor estimado de indemnização;
f) Estimativa da perda da capacidade produtiva da empresa afectada;
g) Cálculo do número de postos de trabalho afectados, discriminando, se for caso disso, os postos de trabalho pelos diferentes estabelecimentos da empresa;
h) Identificação da empresa face à Classificação Nacional das Actividades Económicas.
3 - Os presidentes de câmaras municipais devem obter das empresas declarações autorizando o IAPMEI a obter as informações consideradas relevantes para os efeitos do presente diploma junto do Instituto de Seguros de Portugal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e da Direcção-Geral dos Impostos.
4 - Os presidentes de câmaras municipais devem manter um recenseamento actualizado dos estabelecimentos afectados por incêndios nas áreas declaradas em situações de calamidade pública, dando conhecimento semanal ao IAPMEI de novas empresas eventualmente atingidas, juntamente com a informação referida nos n.os 2 e 3.
Artigo 8.º
Tramitação
1 - O IAPMEI, para efeitos de verificação das condições de elegibilidade da empresa, previstas na alínea c) do artigo 3.º, no prazo de dois dias úteis após a recepção da informação validada pelos presidentes de câmaras municipais, diligencia junto das entidades competentes a obtenção da informação pertinente.
2 - O Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social presta informação ao IAPMEI, no prazo de três dias úteis, sobre a situação contributiva da empresa.
3 - O serviço de finanças do domicílio ou sede da empresa informa o IAPMEI, no prazo de três dias úteis, sobre a situação tributária da empresa.
4 - As direcções regionais de economia informam o IAPMEI, no prazo de três dias úteis, sobre o cumprimento por parte da empresa dos requisitos relativos ao exercício da actividade.
Artigo 9.º
Intervenção das companhias de seguros
1 - A avaliação global dos danos sofridos na sequência dos incêndios, para efeitos de determinação das despesas elegíveis, é efectuada por companhias de seguros que celebrem protocolos para o efeito com o IAPMEI.
2 - O IAPMEI, após a recepção da informação solicitada às entidades nos termos do artigo anterior, no prazo de dois dias úteis, solicita a uma companhia de seguros protocolada a avaliação dos danos, entregando a esta todos os elementos fornecidos pelos presidentes de câmaras municipais.
3 - A companhia de seguros, no prazo de cinco dias úteis, avalia o sinistro e calcula o valor global dos danos sofridos, incluindo o número de postos de trabalho afectados, a percentagem da capacidade de produção atingida e o tempo necessário ao reinício da sua actividade, bem como a indicação dos danos não cobertos junto das seguradoras.
4 - A avaliação a efectuar pela companhia de seguros protocolada é acompanhada por um representante da Câmara Municipal do município da empresa afectada e por um técnico do IAPMEI, que se pronunciam sobre o relatório final de avaliação elaborado nos termos do número anterior.
Artigo 10.º
Determinação das despesas elegíveis
1 - O IAPMEI, após a recepção da avaliação da companhia de seguros e das facturas pró-forma e dos orçamentos enviados pela empresa, analisa e determina o valor das despesas elegíveis para efeitos da concessão dos empréstimos.
2 - O IAPMEI, no prazo de dois dias úteis, notifica a empresa do valor das despesas elegíveis e das instituições de crédito junto das quais pode aceder à linha de crédito.
Artigo 11.º
Contrato
O contrato de empréstimo a celebrar deve especificar, entre outras, as obrigações das empresas beneficiárias da linha de crédito, o montante das despesas elegíveis para efeitos da utilização da linha de crédito e a obrigatoriedade de manter seguros actualizados dos bens objecto de apoio.
Artigo 12.º
Acompanhamento e controlo
1 - Compete ao IAPMEI proceder à validação da relação dos bens sinistrados não cobertos por seguros, com base em informação prestada para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal, de forma a confirmar o montante dos empréstimos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - Compete ao IAPMEI a verificação física do investimento realizado pelas empresas.
Artigo 13.º
Cobertura orçamental
A cobertura dos encargos resultantes da bonificação dos empréstimos, da eventual execução da garantia e da gestão da linha de crédito é suportada por transferência do Orçamento do Estado para o IAPMEI.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  ANEXO VII
[a que se refere a alínea f) do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.
2 - A actividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos do presente diploma e de regulamentação complementar e tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se actividade de segurança privada:
a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
Artigo 2.º
Serviços de segurança privada
1 - A actividade de segurança privada compreende os seguintes serviços:
a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções;
b) A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c) A exploração e a gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes;
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores.
2 - A prestação dos serviços previstos no número anterior obriga as entidades de segurança privada a possuírem instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos e regime sancionatório são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.
Artigo 3.º
Organização de serviços de autoprotecção
1 - Os serviços de autoprotecção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser organizados com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho com entidade titular da respectiva licença.
2 - Os serviços de autoprotecção previstos no número anterior podem ser complementados com o recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de adopção de sistema de segurança privada
1 - O Banco de Portugal, as instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigados a adoptar um sistema de segurança em conformidade com o disposto no presente diploma.
2 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras podem ser obrigadas a adoptar meios de segurança específicos estabelecidos em portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nomeadamente os recintos de diversão, bares, discotecas e boîtes, são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a actividade nos termos e condições fixados em legislação própria.
4 - A realização de espectáculos em recintos desportivos depende, nos termos e condições fixados por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto, do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto desportivo e demais meios de vigilância previstos no presente diploma.
5 - Os responsáveis pelos espaços de acesso condicionado ao público que, pelas suas características, possam ser considerados de elevado risco de segurança podem ser obrigados a adoptar um sistema de segurança nos termos e condições a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
6 - Os sistemas de segurança a adoptar nos termos dos números anteriores, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, obedecem às normas do presente diploma, designadamente quanto ao regime fiscalizador e sancionatório.
Artigo 5.º
Proibições
É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:
a) A prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo seguinte;
c) A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas.
CAPÍTULO II
Pessoal e meios de segurança privada
SECÇÃO I
Pessoal de segurança privada
Artigo 6.º
Pessoal e funções de vigilância
1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se pessoal de vigilância os indivíduos vinculados por contrato de trabalho às entidades titulares de alvará ou de licença habilitados a exercerem funções de vigilante, de protecção pessoal ou de assistente de recinto desportivo.
2 - Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
b) Controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
c) Efectuar o transporte, o tratamento e a distribuição de valores;
d) Operar as centrais de recepção e monitorização de alarme.
3 - As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartão identificativo, funções, meios, formação e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A função de protecção pessoal é desempenhada por vigilantes especializados e compreende o acompanhamento de pessoas para a sua defesa e protecção.
5 - Os assistentes de recinto desportivo são vigilantes especializados que desempenham funções de segurança e protecção de pessoas e bens em recintos desportivos e anéis de segurança, nos termos previstos em portaria do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
6 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos.
7 - Mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da administração interna e por um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funções de controlo de acesso a instalações aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecção reforçada, pode efectuar revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente raquetes de detecção de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
Artigo 7.º
Director de segurança
1 - As entidades que prestem serviços de segurança ou organizem serviços de autoprotecção podem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nas condições previstas em portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - O director de segurança tem como funções ser responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de vigilância.
Artigo 8.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da actividade de segurança privada
1 - Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a actividade de segurança privada devem preencher permanente e cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir plena capacidade civil;
d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício dessa actividade nos três anos precedentes;
f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada nos três anos precedentes;
g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República ou das forças e serviços de segurança.
2 - O responsável pelos serviços de autoprotecção e o pessoal de vigilância devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.
3 - O director de segurança deve preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o ensino secundário.
4 - Os formadores de segurança privada devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1, bem como terem concluído o ensino secundário.
5 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância:
a) Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame equivalente efectuado noutro Estado membro da União Europeia;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 9.º, ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia.
6 - Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a exercer a actividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos termos estabelecidos no presente diploma desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:
a) Para desempenhar as funções de director de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 7;
b) Para desempenhar as funções de responsável pela autoprotecção, o requisito previsto no n.º 2;
c) Para desempenhar as funções de vigilância, de protecção pessoal ou de assistente de recinto, os requisitos previstos nos n.os 2 e 5.
7 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de director de segurança a frequência, com aproveitamento, de cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do Ministro da Administração Interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia.
Artigo 9.º
Formação profissional
1 - A formação profissional do pessoal de vigilância bem como as respectivas especialidades e cursos de actualização podem ser ministrados por entidades que sejam titulares de alvará ou por entidades especializadas, autorizadas nos termos do presente diploma e em regulamentação especial.
2 - A definição do conteúdo e duração dos cursos referidos no número anterior, assim como os requisitos do respectivo corpo docente, consta de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho e, no caso dos assistentes de recinto desportivo, de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 - As entidades não inseridas no sistema nacional de ensino que pretendam ministrar a formação prevista nos números anteriores devem, para o efeito, ser autorizadas nos termos a definir em portaria própria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
4 - A elaboração, a realização e a fiscalização de exames, bem como a respectiva avaliação dos candidatos à protecção pessoal, competem às forças de segurança, nos termos de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna na qual se prevê o pagamento a efectuar a essas forças.
5 - Os formadores de segurança privada devem frequentar, com aproveitamento, um curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do Ministro da Administração Interna ou cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia.
Artigo 10.º
Cartão profissional
1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância deve ser titular de cartão profissional emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, válido pelo prazo de cinco anos e susceptível de renovação por iguais períodos de tempo.
2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 8.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efectuados no Estado de origem.
3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de actualização ministrado nos termos e pelas entidades referidas no artigo anterior, ou de um curso equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, bem como a comprovação do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º
4 - Os modelos dos cartões profissionais do pessoal de vigilância referidos no n.º 1 são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 11.º
Elementos de uso obrigatório
1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão profissional aposto visivelmente.
2 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Assistente», com as características fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna, sendo, neste caso, dispensável a aposição visível do cartão profissional, de que obrigatoriamente é portador.
3 - A entidade patronal deve desenvolver todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos no n.º 1.
SECÇÃO II
Meios de segurança
Artigo 12.º
Contacto permanente
As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
Artigo 13.º
Meios de vigilância electrónica
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços estabelecidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância com o objectivo de proteger pessoas e bens desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
2 - A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância deve ser conservada pelo prazo de 30 dias, findo o qual será destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.
3 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.
4 - A autorização para a utilização dos meios de vigilância electrónica nos termos do presente diploma não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de protecção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.
Artigo 14.º
Porte de arma
1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável.
4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.
Artigo 15.º
Canídeos
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença podem utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
3 - Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
Artigo 16.º
Outros meios técnicos de segurança
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique.
2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.
SECÇÃO III
Deveres
Artigo 17.º
Dever de colaboração
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respectivo pessoal, devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também actuem entidades de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.
Artigo 18.º
Deveres especiais
1 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:
a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que tenham conhecimento no exercício das suas actividades;
b) Diligenciar para que a actuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi-lo com as forças e serviços de segurança;
c) Organizar e manter actualizado um registo de actividades permanentemente disponível para consulta das entidades fiscalizadoras;
d) Fazer prova, até ao dia 31 de Março de cada ano, junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, da existência e manutenção dos seguros e da caução respeitantes ao ano anterior exigidos nos termos do presente diploma, da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e de que foram cumpridas as obrigações fiscais relativas ao ano a que respeita a comprovação;
e) Comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao dia 15 do mês seguinte em que tiverem ocorrido, as alterações ao pacto social e de administradores, gerentes ou responsáveis pelos serviços de autoprotecção, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 8.º, bem como a abertura ou encerramento de filiais e instalações operacionais;
f) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º, comunicando à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;
g) Organizar e manter actualizados ficheiros individuais do pessoal de vigilância ao seu serviço, incluindo cópia do cartão de identificação e do certificado do registo criminal, número do cartão profissional de que é titular e data de admissão ao serviço;
h) Comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna as admissões e cessações contratuais do pessoal de vigilância e do director de segurança até ao dia 15 do mês seguinte em que tiverem ocorrido;
i) Comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de oito dias, a cessação da actividade, para efeitos de cancelamento do alvará ou da licença concedida.
2 - Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará mencionar o respectivo número na facturação, correspondência e publicidade.
Artigo 19.º
Segredo profissional
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença e o respectivo pessoal ficam obrigados a segredo profissional.
2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e processual penal.
CAPÍTULO III
Conselho de Segurança Privada
Artigo 20.º
Natureza e composição
1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.
2 - São membros permanentes do CSP:
a) O Ministro da Administração Interna, que preside;
b) O inspector-geral da Administração Interna;
c) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
d) O director nacional da Polícia de Segurança Pública;
e) O director nacional da Polícia Judiciária;
f) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
g) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
h) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.
3 - Atendendo à matéria objecto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:
a) Um representante do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto;
b) Um representante do Banco de Portugal;
c) Um representante das entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º
4 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.
5 - Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 são designados pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta das entidades nele representadas.
6 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.
Artigo 21.º
Competência
Compete ao CSP:
a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno;
b) Elaborar um relatório anual sobre a actividade de segurança privada;
c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;
f) Propor ao Ministro da Administração Interna orientações a adoptar pelas entidades competentes na fiscalização da actividade de segurança privada;
g) Emitir recomendações, no âmbito da actividade da segurança privada.
CAPÍTULO IV
Emissão de alvará e de licença
Artigo 22.º
Alvará e licença
1 - A actividade de segurança privada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida com a autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por alvará e após cumpridos todos os requisitos e condições estabelecidos no presente diploma e em regulamentação complementar.
2 - A actividade de segurança privada a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida com a autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por licença e após cumpridos todos os requisitos e condições estabelecidos no presente diploma e em regulamentação complementar.
3 - O alvará e a licença referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são válidos pelo prazo de cinco anos, a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período.
Artigo 23.º
Requisitos das entidades de segurança privada
1 - As sociedades que pretendam exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
2 - O capital social das entidades referidas no número anterior não pode ser inferior a:
a) (euro) 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) (euro) 125 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) (euro) 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma contínua e duradoura e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;
b) Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma temporária e não duradoura ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
Artigo 24.º
Instrução do processo
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a instrução dos processos de autorização para o exercício da actividade de segurança privada, bem como a emissão de alvarás, licenças e respectivos averbamentos.
Artigo 25.º
Elementos que instruem o requerimento
1 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de segurança privada é formulado em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso, e documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) Identificação das instalações a afectar ao serviço para o qual é requerido o alvará ou a licença;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 3 do artigo 23.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro de origem.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores são arquivados em processo individual organizado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
4 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, quando solicitar autorização para prestar novos tipos de serviços de segurança privada.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna pode, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
Artigo 26.º
Requisitos de emissão de alvará
1 - Concluída a instrução, o processo será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da actividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias a contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira solicitação ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante, não superior a (euro) 40 000, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
c) Director de segurança, quando obrigatório;
d) Quinze trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de protecção social, quando os serviços de segurança privada requeridos se inserem nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo 2.º;
e) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de (euro) 250 000 e demais condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna;
f) Seguro contra roubo e furto no valor mínimo de (euro) 2 000 000 e demais condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, no caso da prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;
g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores por causa imputável ao requerente determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
Artigo 27.º
Requisitos para a emissão de licença
1 - Concluída a instrução, o processo será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da actividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente, no prazo de 90 dias, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira solicitação ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante, não superior a (euro) 40 000, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
c) Director de segurança, quando obrigatório;
d) Pagamento da taxa de emissão da licença.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores por causa imputável ao requerente determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
Artigo 28.º
Especificações do alvará e da licença
1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
e) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso;
f) Validade do alvará ou da licença.
2 - As alterações aos elementos constantes do respectivo alvará ou licença fazem-se por meio de averbamento.
3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e à Inspecção-Geral da Administração Interna.
4 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.
Artigo 29.º
Suspensão e cancelamento de alvará e de licença
1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará ou da licença logo que haja conhecimento de que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da actividade de segurança privada, estabelecidos no presente diploma ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas no presente diploma ou em regulamentação complementar, por despacho do Ministro da Administração Interna e sob proposta do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, pode ser cancelado o alvará ou a licença emitido.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
a) O não cumprimento, durante dois anos seguidos, dos deveres especiais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º;
b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais, definidos na portaria aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, por um período superior a seis meses;
c) A suspensão do alvará ou da licença prevista no n.º 1 por um período superior a seis meses.
4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás ou licenças são notificadas aos membros permanentes do Conselho de Segurança Privada.
Artigo 30.º
Taxas
1 - A emissão do alvará e da licença e os respectivos averbamentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.
2 - O valor da taxa referida no número anterior é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 31.º
Entidades competentes
A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 32.º
Organização de ficheiros
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna organiza e mantém actualizado um ficheiro das entidades que exerçam a actividade de segurança privada, dos administradores, dos gerentes, dos responsáveis pelos serviços de autoprotecção, dos directores de segurança e do pessoal de vigilância.
CAPÍTULO VI
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 32.º-A
Exercício ilícito da actividade de segurança privada
1 - Quem prestar serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância não sendo titular do cartão profissional é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida no número anterior, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são exercidas por titular de cartão profissional.
Artigo 32.º-B
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.
SECÇÃO II
Contra-ordenações
Artigo 33.º
Contra-ordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:
a) O exercício das actividades proibidas previstas no artigo 5.º;
b) A não existência de director de segurança, quando obrigatório;
c) O não cumprimento do preceituado no artigo 12.º;
d) O não cumprimento dos deveres previstos no artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
e) O porte de arma em serviço sem autorização da entidade patronal;
f) A utilização de meios materiais ou técnicos susceptíveis de causar danos à vida ou à integridade física;
g) O não cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 13.º;
h) Manter ao serviço pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 8.º;
i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores;
j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a (euro) 10 000.
2 - São graves as seguintes contra-ordenações:
a) Não comunicar, ou comunicar fora do prazo previsto, ao Ministério da Administração Interna as admissões ou rescisões contratuais do pessoal de vigilância;
b) O não cumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) a g) e i) do n.º 1 do artigo 18.º;
c) O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 13.º;
d) A utilização de canídeos em infracção ao preceituado no artigo 15.º;
e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a (euro) 10 000.
3 - São contra-ordenações leves:
a) O não cumprimento do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
b) O não uso de uniforme, quando obrigatório;
c) O não cumprimento das obrigações, formalidades e requisitos estabelecidos no presente diploma, quando não constituam contra-ordenações graves ou muito graves.
4 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso das contra-ordenações leves;
b) De (euro) 7500 a (euro) 37 500, no caso das contra-ordenações graves;
c) De (euro) 15 000 a (euro) 44 500, no caso das contra-ordenações muito graves.
5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contra-ordenações leves;
b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contra-ordenações graves;
c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contra-ordenações muito graves.
6 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
7 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 34.º
Sanções acessórias
1 - Em processo de contra-ordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão de objectos que tenham servido para a prática da contra-ordenação;
b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedido para o exercício da actividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;
d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a dois anos.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 35.º
Competência
1 - São competentes para o levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no presente diploma as entidades referidas no artigo 31.º
2 - É competente para a instrução dos processos de contra-ordenação o secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei e sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Ministro da Administração Interna.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior reverte para o Estado, sendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.
5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos no presente diploma.
6 - Na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas no presente diploma.
Artigo 36.º
Legislação aplicável
Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicado o regime geral que regula o processo contra-ordenacional, nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 31.º a 35.º
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 298/79, de 17 de Agosto, e 231/98, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
Artigo 38.º
Norma transitória
1 - Os alvarás e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, passam a valer, independentemente de quaisquer formalidades, como os alvarás e licenças emitidos ao abrigo do presente diploma, nos seguintes termos:
a) Os alvarás e licenças emitidos ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
b) O alvará e a licença emitidos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
c) O alvará e a licença emitidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
d) O alvará e a licença emitidos ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades já detentoras de alvará ou licença emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, devem adaptar-se às condições impostas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 26.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, respectivamente, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades já detentoras de alvará ou licença emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, devem adaptar-se à condição imposta na alínea c) do n.º 2 dos artigos 26.º e 27.º, respectivamente, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
4 - Os cartões emitidos ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e regulamentação complementar mantêm-se em vigor até ao termo da respectiva validade, sendo substituídos nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.
5 - Enquanto não forem aprovadas as portarias previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 26.º, é apenas exigível a cobertura dos riscos aí previstos nos montantes aí indicados.
6 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 969/98, de 16 de Novembro, 1325/2001, de 4 de Dezembro, 971/98, de 16 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 485/2003, de 17 de Junho, 135/99, de 26 de Fevereiro, 25/99, de 16 de Janeiro, 972/98, de 16 de Novembro, e 1522-B/2002 e 1522-C/2002, ambas de 20 de Dezembro, publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, na parte em que não forem materialmente incompatíveis com o presente diploma, até serem substituídas.
7 - Os alvarás e licenças que em 2011 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.
8 - Os alvarás e licenças não contemplados no número anterior devem ser renovados quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após o da respectiva publicação.

  ANEXO VIII
[a que se refere a alínea g) do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime e a cobrança de taxas pela prática de actos administrativos relativos a autorizações para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, ajuramentações e presença em actos da actividade de prestamista.
Artigo 2.º
Taxas
1 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos;
b) Ajuramentação prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro;
c) Presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro;
d) (Revogada.)
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, acrescem:
a) Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao local de trabalho, calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;
b) Custos com remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso que sejam devidos, se a deslocação se realizar fora do horário de trabalho ou se estender para além do mesmo.
Artigo 3.º
Isenção de taxas
A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
Artigo 4.º
Valor das taxas
Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo.
Artigo 5.º
Produto das taxas
O produto das taxas a cobrar nos termos do presente decreto-lei constitui receita da entidade competente para o acto respectivo.
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho
O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2 - O disposto no presente decreto-lei só é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor.

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