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  DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro
  TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO GOVERNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários
_____________________
CAPÍTULO IV
Do pessoal
  Artigo 32.º
Regime aplicável ao pessoal
1 - Aos trabalhadores em funções públicas nos governos civis é aplicável o regime relativo à reestruturação de serviços com transferência de competências, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e nos n.os 7 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 - A reafectação de pessoal no âmbito do procedimento de reestruturação a que se refere o número anterior efectua-se, nos termos do disposto nos artigos 14.º e seguintes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para os serviços integradores, entendendo-se estes os serviços para os quais são transferidas competências por força do presente decreto-lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, incluindo as forças de segurança e os serviços desconcentrados do Ministério da Administração Interna.
3 - As remunerações e demais prestações devidas aos trabalhadores a reafectar nos termos do número anterior são asseguradas, em 2011, por transferência do orçamento dos governos civis para os orçamentos dos serviços integradores.
4 - São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das competências transferidas por força do presente decreto-lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, em exercício de funções nos governos civis:
a) Todos os trabalhadores que, directa ou indirectamente, exerçam funções no âmbito das competências que são objecto de transferência;
b) Todo o pessoal que exerça funções nas demais áreas necessárias à sua gestão e administração.
5 - O processo de reorganização a que se refere o presente artigo decorre sob a coordenação e responsabilidade do secretário-geral do MAI.

CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 33.º
Competências do Ministro da Administração Interna
1 - O Ministro da Administração Interna, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes competências:
a) Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades de âmbito distrital, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;
b) Atribuir financiamentos às entidades que desenvolvam actividades na área da protecção e socorro.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação.

  Artigo 34.º
Competências do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil
1 - O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as competências de, no âmbito distrital, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação.

  Artigo 35.º
Competências do secretário do governo civil
Até à extinção dos governos civis, o secretário do governo civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes competências:
a) Dirigir, em conformidade com o regulamento interno, o expediente e os trabalhos da secretaria;
b) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
c) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
d) Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas;
e) Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
f) Conservar sob sua responsabilidade o arquivo do governo civil, até que a Secretaria-Geral do MAI proceda à sua afectação, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º;
g) Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelas autarquias locais sejam submetidas à apreciação do Governo, por intermédio do governo civil;
h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Governo.

  Artigo 36.º
Plano especial de emergência para as cheias na bacia do Tejo
As competências resultantes do plano especial de emergência para as cheias na bacia do Tejo, anteriormente exercidas pelo governador civil de Santarém, são atribuídas ao comandante operacional distrital do Comando Distrital de Operações de Socorro de Santarém.

  Artigo 37.º
Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica
A Secretaria-Geral do MAI, no âmbito dos trabalhos desenvolvidos em função do disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma, diligencia pelo cumprimento das obrigações resultantes de protocolos celebrados pelos governos civis relativos ao funcionamento dos Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica.

  Artigo 38.º
Disposição transitória
1 - Todas as atribuições ou competências resultantes de diplomas legais ou regulamentares não mencionados no presente decreto-lei e que se incluam no âmbito da competência legislativa do Governo, ou resultantes de protocolos, contratos ou planos especiais, cometidas aos governos ou aos governadores civis são atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação e subdelegação.
2 - Mantêm-se em vigor, até à extinção dos governos civis, os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 23.º a 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de Julho.

  Artigo 39.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de Julho, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de Janeiro, e 40/2005, de 17 de Fevereiro;
b) O Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro;
c) A alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 11.º e os n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 7 de Junho, e 130/2009, de 1 de Junho;
d) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março;
e) A alínea d) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro;
f) As alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro;
g) A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º-C e os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 17/2009, de 14 de Janeiro;
h) O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho;
i) A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de Julho;
j) A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro.
Consultar o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar o Decreto-Lei nº 317/94, de 24 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar a Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar o Decreto-Lei nº 14/2009, de 14 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 40.º
Republicações
São republicados:
a) Em anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção actual;
b) Em anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, com a redacção actual;
c) Em anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, com a redacção actual;
d) Em anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, com a redacção actual;
e) Em anexo vi ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro, com a redacção actual;
f) Em anexo vii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção actual;
g) Em anexo viii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, com a redacção actual.

  Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Fernando Ferreira Santo - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 21 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 9.º) Anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto

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