Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro
  TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO GOVERNO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários
_____________________
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Em 30 % para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
d) (Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)»

  Artigo 12.º
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 16.º e 25.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.)
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.
3 - ...
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao IDT, I. P.
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IDT, I. P.
Artigo 6.º
[...]
O IDT, I. P., manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social e às autoridades administrativas.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) 40 % para o IDT, I. P.;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
Artigo 25.º
[...]
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.»
Consultar a Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.»
Consultar o Decreto-Lei nº 196/2000, de 23 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 30.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, doravante designada comissão, que exerce funções em instalações disponibilizadas pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.)
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - O presidente de cada comissão é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da saúde e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, mediante proposta deste.
2 - ...
a) Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o IDT, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Para cada comissão é disponibilizada pelo IDT, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 - Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter tal pedido devidamente fundamentado ao IDT, I. P., que se pronuncia e submete a despacho do membro do Governo referido no número anterior.
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - As autoridades policiais providenciam em ordem a evitar o desaparecimento de provas e apreendem as substâncias suspeitas, as quais constam do auto e são remetidas, no mais curto lapso de tempo, à comissão competente, para serem depositadas no comando distrital da respectiva força.
4 - ...
5 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - A execução das sanções ou medidas de acompanhamento é da competência das autoridades policiais, podendo recorrer para o efeito às entidades competentes, designadamente à Direcção-Geral de Reinserção Social.
2 - Cabe ao IDT, I. P., proceder à distribuição do produto das coimas, nos termos legais.
3 - Quando a sanção aplicada consistir em coima e não se mostrar satisfeita no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o presidente da comissão, nos 5 dias subsequentes à comunicação das autoridades policiais que disso dê conta, poderá promover, se aceite pelo indiciado, a sua substituição pela prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, comunicando esta conversão àquelas autoridades, para que diligenciem a colocação do visado em instituição pública ou particular de solidariedade social na qual realizará as tarefas que lhe forem determinadas.
4 - ...
Artigo 36.º
Apoio do IDT, I. P.
O IDT, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área da toxicodependência, e qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade.
Artigo 37.º
[...]
1 - Trimestralmente cada comissão envia ao IDT, I. P., mapas com a relação das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
2 - A comissão envia por via informática ao IDT, I. P., informação sobre todos os novos processos que abrir e cópia de todas as decisões de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção ou finais que proferir, acautelando todas as garantias de segurança na transmissão.»
Consultar a Decreto-Lei nº 130-A/2001, de 23 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O requerimento de conversão é dirigido à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que, verificando o preenchimento dos requisitos legais, o remete oficiosamente ao RNPC, acompanhado do processo respectivo.
4 - Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que a conversão tenha sido requerida pela forma e sob as condições previstas nos números anteriores, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça remete ao RNPC o processo respeitante à inscrição da entidade religiosa naquele serviço, constituído por cópias certificadas dos registos lavrados e pelos documentos que serviram de base a estes últimos, a fim de a mesma entidade ser oficiosamente inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas, se antes o não tiver sido, nos termos regulados pelo regime do RNPC.
5 - ...»

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
Podem beneficiar da linha de crédito prevista no presente diploma as empresas que sejam indicadas pelos presidentes de câmaras municipais do respectivo município como tendo estabelecimentos afectados pelos incêndios e que, à data da ocorrência dos mesmos, preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 7.º
Intervenção dos presidentes de câmaras municipais
1 - Os presidentes de câmaras municipais das áreas declaradas de calamidade pública elaboram listas das empresas afectadas nos respectivos municípios e, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, procedem à sua comunicação ao IAPMEI.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - Os presidentes de câmaras municipais devem obter das empresas declarações autorizando o IAPMEI a obter as informações consideradas relevantes para os efeitos do presente diploma junto do Instituto de Seguros de Portugal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e da Direcção-Geral dos Impostos.
4 - Os presidentes de câmaras municipais devem manter um recenseamento actualizado dos estabelecimentos afectados por incêndios nas áreas declaradas em situações de calamidade pública, dando conhecimento semanal ao IAPMEI de novas empresas eventualmente atingidas, juntamente com a informação referida nos n.os 2 e 3.
Artigo 8.º
[...]
1 - O IAPMEI, para efeitos de verificação das condições de elegibilidade da empresa, previstas na alínea c) do artigo 3.º, no prazo de dois dias úteis após a recepção da informação validada pelos presidentes de câmaras municipais, diligencia junto das entidades competentes a obtenção da informação pertinente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O IAPMEI, após a recepção da informação solicitada às entidades nos termos do artigo anterior, no prazo de dois dias úteis, solicita a uma companhia de seguros protocolada a avaliação dos danos, entregando a esta todos os elementos fornecidos pelos presidentes de câmaras municipais.
3 - ...
4 - A avaliação a efectuar pela companhia de seguros protocolada é acompanhada por um representante da Câmara Municipal do município da empresa afectada e por um técnico do IAPMEI, que se pronunciam sobre o relatório final de avaliação elaborado nos termos do número anterior.»

  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 198/2005, de 10 de Novembro, e 135/2010, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e à Inspecção-Geral da Administração Interna.
4 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
Os artigos 3.º-A, 3.º-C e 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 17/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional pela área das florestas e as comissões municipais funcionam sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.º-C
[...]
1 - ...
a) (Revogada.)
b) O responsável regional pela área das florestas, que preside;
c) (Revogada.)
d) Um representante de cada município, indicado pelo respectivo presidente de câmara;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - A coordenação e actualização contínua do planeamento distrital cabe aos respectivos responsáveis regionais pela área das florestas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)»

  Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho
O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.»
Consultar a Lei nº 28/2006, de 4 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
Os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Avaliar a situação e propor ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil medidas no âmbito da solicitação de ajuda nacional.
7 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Apoiar técnica e operacionalmente as comissões distritais de protecção civil.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 21.º
Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
O artigo 6.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo comandante operacional distrital de Operações de Socorro, para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa