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  DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro
  TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO GOVERNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Em caso de demora ou de recusa de emissão dos certificados referidos no artigo anterior, estes podem ser emitidos, quando tal se justifique, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia ou da agricultura, consoante se trate de actividades industriais e comerciais, ou de actividades agrícolas, respectivamente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as entidades aí referidas ouvem a entidade competente, referida no artigo 1.º, que deverá pronunciar-se no prazo de 20 dias.»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
Os artigos 34.º e 164.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de Julho, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de Janeiro, e 40/2005, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 164.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 163.º, nomeadamente a aplicação de coimas e respectivas sanções acessórias.
2 - Compete às autoridades policiais autuantes a instrução dos processos contra-ordenacionais, sendo o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.»
Consultar o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pelas Leis n.os 45/96, de 3 de Setembro, 30/2000, de 29 de Novembro, 101/2001, 25 de Agosto, 104/2001, de 25 de Agosto, 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, 59/2007, 4 de Setembro, 18/2009, de 11 de Maio, e 38/2009, de 20 e Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 81/95, de 22 de Abril, 214/2000, de 2 de Setembro, 69/2001, de 24 de Fevereiro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Verificadas as condições referidas nos n.os 3 e 4, a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decide sobre o encerramento.»
Consultar o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro
Os artigos 7.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 7 de Junho, e 130/2009, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 317/94, de 24 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Os pedidos de autorização devem ser dirigidos:
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto
Os artigos 6.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção.
«Artigo 6.º
1 - A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área.
2 - A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio cujo modelo constitui anexo do presente decreto-lei e pagamento de uma taxa que constitui receita da autoridade policial da área, de valor a fixar anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação à autoridade policial da área;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
...
a) ...
b) ...
c) Em 20 % para a Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 14.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Tem competência para aplicar as coimas previstas no presente diploma o inspector-geral da Administração Interna.
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 9.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto
O anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, a que se refere o n.º 2 do seu artigo 6.º, é substituído pelo anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro
Os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - As propostas são abertas na data e hora designadas nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - A venda em leilão é efectuada no dia e hora e designado nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - ...
3 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 365/99, de 17 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Em 30 % para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
d) (Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)»

  Artigo 12.º
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 16.º e 25.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.)
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.
3 - ...
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao IDT, I. P.
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IDT, I. P.
Artigo 6.º
[...]
O IDT, I. P., manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social e às autoridades administrativas.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) 40 % para o IDT, I. P.;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
Artigo 25.º
[...]
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.»
Consultar a Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.»
Consultar o Decreto-Lei nº 196/2000, de 23 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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