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  DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro
  TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO GOVERNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários
_____________________

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro
Nos termos expressos na resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2011, e que procede à exoneração de todos os governadores civis existentes, foi o Ministro da Administração Interna mandatado para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, à liquidação do seu património e à definição do regime legal aplicável aos seus funcionários.
No que concerne ao primeiro destes desideratos, verifica-se que existem competências atribuídas aos governos civis por via de lei, em matérias da reserva legislativa da Assembleia da República, e outras previstas em acto legislativo do Governo, em matéria da sua competência legislativa.
O presente diploma procede à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, no âmbito da competência legislativa do Governo, regula a liquidação do património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos seus funcionários.
A par da transferência de competências, operada através da alteração aos diplomas legais que actualmente as consagram, procede-se também à alteração das normas desses diplomas que consignam receitas em função do exercício de tais competências, o que nesta sede é feito a título provisório, até uma reformulação geral relativa à previsão de consignação de receitas, que o Governo pretende oportunamente efectuar.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à transferência das competências dos governos civis, no âmbito da competência legislativa do Governo, para outras entidades da Administração Pública, estabelece as regras e os procedimentos atinentes à liquidação do património dos governos civis e à definição do regime legal aplicável aos seus funcionários, até à sua extinção.

CAPÍTULO II
Transferência de competências
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto, 371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, 153/2000, de 21 de Julho, 317/2002, de 27 de Dezembro, 37/2003, de 6 de Março, e 200/2009, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - A superintendência e a fiscalização das operações de microfilmagem das matrizes das apostas, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem a um júri, designado «júri dos concursos», constituído por um representante da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que presidirá, por um representante do Ministério da Administração Interna e por um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Em caso de demora ou de recusa de emissão dos certificados referidos no artigo anterior, estes podem ser emitidos, quando tal se justifique, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia ou da agricultura, consoante se trate de actividades industriais e comerciais, ou de actividades agrícolas, respectivamente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as entidades aí referidas ouvem a entidade competente, referida no artigo 1.º, que deverá pronunciar-se no prazo de 20 dias.»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
Os artigos 34.º e 164.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de Julho, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de Janeiro, e 40/2005, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 164.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 163.º, nomeadamente a aplicação de coimas e respectivas sanções acessórias.
2 - Compete às autoridades policiais autuantes a instrução dos processos contra-ordenacionais, sendo o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.»
Consultar o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pelas Leis n.os 45/96, de 3 de Setembro, 30/2000, de 29 de Novembro, 101/2001, 25 de Agosto, 104/2001, de 25 de Agosto, 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, 59/2007, 4 de Setembro, 18/2009, de 11 de Maio, e 38/2009, de 20 e Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 81/95, de 22 de Abril, 214/2000, de 2 de Setembro, 69/2001, de 24 de Fevereiro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Verificadas as condições referidas nos n.os 3 e 4, a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decide sobre o encerramento.»
Consultar o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro
Os artigos 7.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 7 de Junho, e 130/2009, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 317/94, de 24 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Os pedidos de autorização devem ser dirigidos:
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto
Os artigos 6.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção.
«Artigo 6.º
1 - A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área.
2 - A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio cujo modelo constitui anexo do presente decreto-lei e pagamento de uma taxa que constitui receita da autoridade policial da área, de valor a fixar anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação à autoridade policial da área;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
...
a) ...
b) ...
c) Em 20 % para a Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 14.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Tem competência para aplicar as coimas previstas no presente diploma o inspector-geral da Administração Interna.
6 - ...
7 - ...»

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