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  Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro
  TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS EM MATÉRIA DE RESERVA DA AR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 10.º
Alteração da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril
Os artigos 77.º, 85.º, 88.º, 103.º, 104.º, 122.º, 145.º e 150.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
3 - ...
4 - Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.
Artigo 85.º
[...]
...
a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
b) ...
Artigo 88.º
[...]
Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.
Artigo 103.º
[...]
A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais.
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido.
Artigo 122.º
[...]
1 - ...
2 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
Artigo 145.º
[...]
1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo director-geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao director-geral de Administração Interna ou ao Representante da República.
3 - O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.
Artigo 150.º
[...]
1 - ...
2 - Até ao 14.º dia anterior ao da realização do referendo, o director-geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.
3 - A decisão do director-geral de Administração Interna é imediatamente transmitida ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, ao presidente do respectivo tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.»

  Artigo 11.º
Alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Os artigos 11.º, 47.º e 59.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
7 - ...»
Consultar a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
Os artigos 67.º, 75.º, 78.º, 93.º, 94.º, 95.º, 112.º e 135.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Da decisão do autarca cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
4 - ...
5 - Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.
Artigo 75.º
[...]
Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:
a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
b) ...
Artigo 78.º
[...]
Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas.
Artigo 93.º
[...]
A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo.
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto recebidos.
Artigo 95.º
[...]
No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o presidente da câmara municipal respectivo adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - ...
Artigo 135.º
[...]
1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo director-geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao director-geral de Administração Interna ou ao Representante da República.
3 - O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.»

  Artigo 13.º
Alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
Os artigos 15.º, 29.º, 30.º, 37.º, 50.º, 57.º, 58.º, 60.º, 70.º, 76.º, 79.º, 93.º, 111.º, 136.º, 141.º, 151.º, 152.º, 221.º, 222.º e 223.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, 3/2005, de 29 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas na presente lei compete ao presidente da câmara municipal.
4 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director-geral de Administração Interna.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Do acto de sorteio é lavrado auto, de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, e, bem assim, ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Direcção-Geral de Administração Interna às câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Cabe ao presidente da câmara municipal a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral.
4 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma é enviado, por cópia, ao respectivo presidente da câmara municipal e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A distribuição dos tempos de antena é feita pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.
5 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao tribunal de comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação de representante de qualquer candidatura concorrente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
4 - ...
5 - Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.
6 - ...
Artigo 76.º
[...]
Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos Governos Regionais, os Representantes da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas.
Artigo 79.º
[...]
Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.
Artigo 93.º
[...]
1 - O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda ao respectivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior ao da eleição.
2 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pela Direcção-Geral de Administração Interna às câmaras municipais, aos juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
3 - ...
Artigo 111.º
[...]
1 - ...
2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o respectivo presidente da câmara municipal adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - ...
4 - Nesta votação os membros das mesas podem ser nomeados pelo respectivo presidente da câmara municipal.
Artigo 136.º
[...]
1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo director-geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao director-geral de Administração Interna ou ao Representante da República, consoante os casos.
3 - O respectivo Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.
Artigo 141.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete ao director-geral de Administração Interna decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.
Artigo 151.º
[...]
1 - ...
2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.
Artigo 152.º
[...]
1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.
Artigo 221.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) Representante da República, nas Regiões Autónomas;
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 222.º
[...]
1 - ...
2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação do dia de realização das eleições intercalares.
3 - ...
Artigo 223.º
[...]
1 - Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa, cuja designação cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso de município ou freguesia.
2 - ...»

  Artigo 14.º
Alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
O artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.»

  Artigo 15.º
Alteração da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho
Os artigos 13.º, 16.º, 34.º, 39.º, 50.º e 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Cabe ao comandante operacional distrital declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 16.º
[...]
A declaração da situação de contingência cabe ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 34.º
Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil
Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil exercer, ou delegar, as competências de, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
a) (Revogada.)
b) O comandante operacional distrital, que preside;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - A comissão distrital de protecção civil é convocada pelo comandante operacional distrital ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os planos de emergência de âmbito nacional e distrital são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e os de âmbito municipal são elaborados pela respectiva câmara municipal.
8 - Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
9 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - Compete aos comandantes operacionais distritais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência, os comandantes operacionais distritais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, informando disso mesmo o comandante operacional nacional.»

  Artigo 16.º
Disposição transitória
Todas as atribuições ou competências cometidas aos governos civis ou aos governadores civis resultantes de actos legislativos não mencionados na presente lei e que se incluam no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República são atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação e subdelegação.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
1 - É revogado o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro.
2 - São revogados a alínea b) do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro.
3 - São revogadas as alíneas c) do artigo 5.º e g) e h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 1/2005, de 5 de Janeiro.
4 - É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho.
5 - São revogadas as alíneas c) do artigo 10.º e j) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho.
6 - É revogado o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
7 - São revogados o n.º 4 do artigo 93.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 221.º e o artigo 232.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, 3/2005, de 29 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro.
8 - São revogados o n.º 2 do artigo 34.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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