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  DL n.º 457/99, de 05 de Novembro
  UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E EXPLOSIVOS PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança
_____________________
  Artigo 4.º
Advertência
1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.
3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.

  Artigo 5.º
Comandante da força
O recurso a arma de fogo é efectuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respectiva força, salvo se o agente se encontrar isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.

  Artigo 6.º
Obrigação de socorro
O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.

  Artigo 7.º
Dever de relato
1 - O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.
2 - Logo que tenha conhecimento do recurso a arma de fogo e caso deste facto tenham resultado danos pessoais ou patrimoniais, o superior hierárquico informará o Ministério Público, que determinará se há alguma medida a tomar.
3 - Recebido o relato escrito da ocorrência de recurso a arma de fogo e caso deste facto tenham resultado danos pessoais ou patrimoniais, o superior hierárquico anotará a sua posição, comunicando imediatamente tudo ao Ministério Público, também por escrito.
4 - O agente ou a força policial envolvido deve preservar a área onde foram efectuados os disparos e os bens atingidos de maneira a evitar que os seus vestígios se apaguem ou alterem, bem como proceder a imediato exame dos vestígios dos disparos, no caso de ser de temer a sua alteração ou desaparecimento.
5 - No caso de o recurso a arma de fogo constituir elemento da prática de um crime, aplicam-se a qualquer agente de autoridade e aos órgãos de polícia criminal as regras do Código de Processo Penal respeitantes aos meios de obtenção de prova e às medidas cautelares e de polícia.

  Artigo 8.º
Explosivos
As regras constantes do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, à utilização de meios explosivos.

  Artigo 9.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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