Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro REGULAMENTO DA APANHA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Apanha _____________________ |
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Artigo 14.º Registo como apanhador |
1 - No continente, podem ser registados como apanhador de animais marinhos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de registo como apanhador deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que conste a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte.
3 - O comprovativo da inscrição na actividade de pesca deverá também ser apresentado, e remetido juntamente com o pedido referido no artigo anterior ou até um mês depois da comunicação de deferimento comunicado pela DGPA, sem o qual não se efectivará o registo nem será emitida a licença de pesca.
4 - No despacho que fixa critérios e condições para renovação das licenças nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, podem ser estabelecidos requisitos específicos para registo como apanhador de animais marinhos.
5 - O registo como apanhador poderá ser requerido, em cada ano, até 31 de Agosto, para o licenciamento do ano seguinte.
6 - Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies de animais marinhos nos termos do presente Regulamento.
7 - Os apanhadores licenciados à data de entrada em vigor do presente diploma constarão automaticamente do registo referido no presente artigo.
8 - O registo caduca ao fim de dois anos após a data limite de validade da última licença emitida.
9 - O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 10 % ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11
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Artigo 15.º Substituição do cartão de apanhador |
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Artigo 17.º Substituição das licenças de mariscador |
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Artigo 18.º Regiões Autónomas |
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ANEXO I Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do artigo 3.º |
I - Univalves ou gastrópodes:
a) Burrié (Gibbula spp., Littorina littorea e Monodonta lineata);
b) Buzina (Charonia spp.);
c) Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex trunculus);
d) Ferro-de-engomar (Cymbium olla);
e) Lapa (Patella spp.);
f) Orelha-do-mar (Haliotis spp.).
II - Bivalves ou lamelibrânquios:
a) Amêijoas (Ruditapes spp., Venerupis spp.);
b) Amêijoa-relógio (Dosinia exoleta);
c) Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium crassum);
d) Lambujinha (Scrobicularia plana);
e) Longueirão (Ensis spp., Pharus legumen e Solen spp.);
f) Mexilhão (Mytilus spp.);
g) Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.);
h) Pé-de-burrico (Venus casina);
i) Pé-de-burro (Venus verrucosa);
j) Taralhão (Lutraria lutraria);
l) Vieira (Aequipecten opercularis, Chlamys spp. e Pecten spp.).
III - Anelídeos e sipunculídeos:
a) Casuleta (Sabella pavonina);
b) Minhocão (Marphysa sanguinea);
c) Minhocas (Diopatra spp., Nereis spp. e Sipunculus spp.).
IV - Equinodermes:
a) Ouriços (Echinus spp., Paracentrotus lividus e Sphaerechinus granularis);
b) Pepinos-do-mar (Holothuria forskal, Mesothuria intestinalis e Sthichopus regalis).
V - Crustáceos:
a) Caranguejo (Carcinus maenas, Chaceon affinis, Eriphia verrucosa e Uca tangeri);
b) Cavaco (Scyllarides latus);
c) Cigarra-do-mar (Scyllarus arctus);
d) Craca (Megabalanus azoricus);
e) Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora puber);
f) Perceve (Pollicipes pollicipes);
g) Ralo (Upogebia spp.);
h) Santola (Maja squinado). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 16-L/2000, de 30/11 - Portaria n.º 144/2006, de 20/02 - Portaria n.º 1228/2010, de 06/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11 -2ª versão: Rect. n.º 16-L/2000, de 30/11 -3ª versão: Portaria n.º 144/2006, de 20/02
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ANEXO II Períodos de defeso aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º |
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ANEXO III Reprodução dos utensílios e instrumentos auxiliares referidos no artigo 7.º |
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ANEXO IV Manifesto de captura |
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ANEXO V Modelos do cartão de apanhador e da licença de apanhador |
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