Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro REGULAMENTO DA APANHA |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Apanha _____________________ |
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CAPÍTULO III
Do cartão de apanhador e licenciamento da actividade
| Artigo 13.º Cartão de apanhador |
1 - O cartão de apanhador, de modelo a aprovar pela DGPA, é concedido por este organismo aos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de cartão deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que devem constar a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Duas fotografias tipo passe;
d) Comprovativo da inscrição nas finanças, na actividade de pesca;
e) Atestado de residência.
3 - O cartão de apanhador é pessoal e intransmissível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 144/2006, de 20/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11
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