Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro REGULAMENTO DA APANHA |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 477/2001, de 10 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Apanha _____________________ |
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Artigo 11.º Manifesto de captura |
1 - Os titulares de licença de apanhador de espécies animais marinhas são obrigados a manifestar, trimestralmente, junto da DGPA as quantidades apanhadas das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento, bem como indicar o respectivo destino.
2 - O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso de modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento e deve ser entregue nos 30 dias subsequentes ao termo do trimestre a que respeita.
3 - O manifesto previsto nos números anteriores é obrigatório mesmo nos casos de repovoamento, devendo ser indicados as quantidades e o estabelecimento receptor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 477/2001, de 10/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 1102-B/2000, de 22/11
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