Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09 - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03 - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05 - DL n.º 383/98, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11 - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06 - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
|
SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
|
Artigo 79.º
Vistoria das artes e das condições de conservação |
As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos pela DGRM ou pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas consoante se trate de embarcações, registadas nos portos do continente ou nos portos daquelas Regiões. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
|
|
|
|
Artigo 80.º
Livrete de actividade das embarcações |
|
Artigo 81.º
Regulamentação complementar |
O membro do Governo responsável pelo setor das pescas e os órgãos próprios das Regiões Autónomas no âmbito das suas competências fixam os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo. |
|
|
|
|
|
TÍTULO VI
Das contra-ordenações
| Artigo 82.º
Contra-ordenações |
|
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 83.º
Obtenção do livrete de actividade |
|
Artigo 84.º
Embarcações de pesca em actividade |
|
Artigo 85.º
Protocolos de cooperação |
|
Artigo 85.º-A
Apanha de espécies marinhas |
|
Artigo 85.º-B
Legislação revogada |
|
Artigo 86.º
Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da publicação, com exceção das disposições dos títulos iii e v, que entram em vigor 1 ano após a publicação deste diploma. |
|
|
|
|
|
|