Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA(versão actualizada) |
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- Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09 - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03 - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05 - DL n.º 383/98, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11 - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06 - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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Artigo 77.º
Emissão e formalização das licenças |
1 - As licenças de pesca são tituladas por documento a emitir pela DGRM, cuja informação mínima é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGRM compete:
a) Enviar às capitanias do porto de registo as licenças referidas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 75.º no prazo máximo de 15 dias a contar da sua concessão;
b) Enviar às capitanias do porto de registo, até 30 de novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas;
c) Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias do porto de registo fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGRM.
3 - Até 31 de dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto das capitanias do porto de registo, ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas à DGRM.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a DGRM notifica os interessados da remessa das licenças para a capitania do porto de registo, fixando um prazo de 30 dias para o seu levantamento.
5 - A DGRM procede à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam, bem como das não levantadas nos termos da parte final do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05 - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07 -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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1 - A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 - Os valores das taxas são automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a DGRM proceder à divulgação dos valores em vigor no seu sítio na Internet. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
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Artigo 79.º
Vistoria das artes e das condições de conservação |
As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos pela DGRM ou pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas consoante se trate de embarcações, registadas nos portos do continente ou nos portos daquelas Regiões. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
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Artigo 80.º
Livrete de actividade das embarcações |
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Artigo 81.º
Regulamentação complementar |
O membro do Governo responsável pelo setor das pescas e os órgãos próprios das Regiões Autónomas no âmbito das suas competências fixam os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo. |
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TÍTULO VI
Das contra-ordenações
| Artigo 82.º
Contra-ordenações |
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TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 83.º
Obtenção do livrete de actividade |
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Artigo 84.º
Embarcações de pesca em actividade |
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Artigo 85.º
Protocolos de cooperação |
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Artigo 85.º-A
Apanha de espécies marinhas |
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Artigo 85.º-B
Legislação revogada |
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