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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
    MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA

  Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 0/87, de 31 de Agosto!  
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   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09)
     - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
TÍTULO VI
Das contra-ordenações
  Artigo 82.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 2000000$00, as seguintes infracções:
a) Exercer a pesca sem para tal estar autorizado ou licenciado;
b) Utilizar artes de pesca proibidas ou não licenciadas;
c) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda os peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou peso mínimos exigidos;
d) Manter a bordo espécies em percentagens superiores às legalmente fixadas;
e) Utilizar redes cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;
f) Exercer a pesca em áreas ou em períodos de pesca interdita ou a distância da costa ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido;
g) Utilizar artes de pesca que não tenham as características de entralhação e de confecção fixadas;
h) Operar com embarcações aquém do limite interior das respectivas áreas legalmente fixadas.
2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 20000$00 a 600000$00, as seguintes infracções:
a) Utilizar artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas, não referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1, não obedeçam às normas estabelecidas;
b) Manter a bordo artes de pesca proibidas ou não licenciadas ou cujas malhagens sejam inferiores aos mínimos fixados ou que não tenham as características de entralhação e de confecção fixadas;
c) Calar redes de emalhar a distância de outra rede de emalhar inferior ao estabelecido;
d) Abandonar artes de pesca ou mantê-las no mar por tempo superior ao fixado;
e) Utilizar fontes luminosas para efeitos de chamariz a uma distância da costa em número ou em condições que contrariem as normas estabelecidas;
f) Utilizar artes ou acessórios de pesca que não estejam sinalizados nem identificados de acordo com as disposições aplicáveis e não respeitar as normas de assinalamento das fases da faina da pesca, bem como não cumprir as normas referentes ao exercício da actividade da pesca;
g) Efectuar a bordo das embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
h) Operar com embarcações para além do limite exterior das respectivas áreas legalmente fixadas ou autorizadas;
i) Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;
j) Operar com embarcações que não respeitem as características, requisitos técnicos e de segurança legalmente estabelecidos nos domínios mencionados no n.º 2 do artigo 66.º do presente diploma;
l) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença.
3 - Os montantes máximos e mínimos das coimas definidas nos números anteriores serão reduzidos a metade no caso de as infracções serem praticadas com embarcações de convés aberto ou sem o auxílio de embarcações.
4 - A tentativa é punível nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07

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