Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 39/93, de 16 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11 - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06 - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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Artigo 77.º Emissão e formalização das licenças |
1 - As licenças de pesca serão tituladas por documento de modelo a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a emitir pela DGP.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGP compete:
a) Enviar às respectivas capitanias de porto a licença inicial para o exercício da pesca no prazo máximo de quinze dias a contar da sua concessão;
b) Enviar às respectivas capitanias de porto, até 30 de Novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias de porto fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGP.
4 - Os interessados deverão proceder junto das respectivas capitanias de porto, o mais tardar até 31 de Dezembro de cada ano, ao levantamento das licenças que se hajam renovado nesse ano. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
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