Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03 - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05 - DL n.º 383/98, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11 - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06 - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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Artigo 68.º Requisitos das embarcações de pesca costeira |
1 - Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
a) Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;
b) Potência do motor - não inferior a 35 cv ou 25 kW;
c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.
2 - As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 25 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas serão classificadas como embarcações de pesca local.
3 - Na Região Autónoma dos Açores, as embarcações que tenham comprimento fora a fora entre 9 m e 14 m poderão ser classificados como embarcações de pesca local, mediante definição em diploma próprio dos órgãos de governo regionais, das áreas de operação e das exigências relativas a meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07 -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
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