Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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Artigo 56.º Captura de espécies destinadas ao povoamento de estabelecimentos de aquacultura |
1 - Enquanto não for publicada legislação especial poderão os concessionários ou proprietários de estabelecimentos de aquacultura solicitar autorização para a captura de espécies com tamanhos inferiores aos estabelecidos nos anexos IV, V e VI, destinadas ao povoamento desses estabelecimentos.
2 - Os pedidos de autorização previstos no número anterior devem ser apresentados ao director-geral das Pescas, através da capitania do porto que tenha a jurisdição da área onde se pretenda efectuar a captura, a qual os remeterá à Direcção-Geral das Pescas (DGP), que decidirá, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).
3 - As competências cometidas no número anterior à Direcção-Geral das Pescas e ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas são exercidas nas regiões autónomas pelos respectivos órgãos de governo próprio. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
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