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  Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
    MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11
   - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Declaração n.º 0/87, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09)
     - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05)
     - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________
TÍTULO III
Da pesca em águas interiores não marítimas
  Artigo 52.º
Métodos e práticas de pesca proibidos
1 - É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com utilização dos seguintes métodos de pesca:
a) Que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro, também conhecido por cerco, estacada ou tapada, e o botirão;
b) Pesca por arte de arrasto, com excepção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte;
c) Pesca por arte de cerco;
d) Pesca por rede de emalhar de um pano, excepto nas estacadas para a captura de lampreia;
e) Fisgas, excepto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:
a) O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;
b) A utilização de fontes luminosas - candeio - para efeito de chamariz de peixe, excepto para a pesca do meixão referida no artigo 54.º e para a pesca com toneiras ou taloeiras.
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou por acto correspondente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, poderá ser proibida a utilização de outros métodos de pesca, atentos os princípios gerais consagrados no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
4 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 não se aplica ao exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09

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