Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09 - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03 - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05 - DL n.º 383/98, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11 - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06 - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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Artigo 35.º
Características e dimensões da ganchorra |
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Artigo 36.º
Malhagem do saco de rede |
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Artigo 37.º
Número de ganchorras por embarcação |
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Artigo 38.º
Potência propulsora máxima das embarcações |
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CAPÍTULO IX
Outras artes de pesca
| Artigo 39.º
Outras artes de pesca |
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CAPÍTULO II
Sinalização e exercício da pesca
| Artigo 40.º
Sinalização e exercício da pesca |
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Artigo 41.º
Sinalização das artes de deriva |
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Artigo 42.º
Sinalização das artes fundeadas horizontalmente |
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Artigo 43.º
Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente |
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Artigo 44.º
Caracterização da sinalização das artes |
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Artigo 45.º
Marcação e identificação das artes de pesca |
1 - A marcação e a identificação das artes de pesca deve obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.
2 - Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação são considerados arrojos de mar e entregues ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05 - Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07 -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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