Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA(versão actualizada) |
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- Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09 - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03 - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05 - DL n.º 383/98, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11 - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06 - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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Artigo 4.º
Apanha |
Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas. |
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Artigo 6.º
Pesca por armadilha |
Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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Artigo 7.º
Pesca por arte de arrasto |
Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07
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Artigo 8.º
Pesca por arte envolvente-arrastante |
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Artigo 9.º
Pesca por arte de cerco |
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Artigo 10.º
Pesca por rede de emalhar |
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Artigo 11.º
Dimensões das redes |
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Artigo 13.º
Fontes luminosas para efeitos de chamariz |
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CAPÍTULO IV
Pesca com redes de emalhar
| Artigo 14.º
Definição da arte |
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