Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA(versão actualizada) |
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- Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09 - Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03 - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05 - DL n.º 383/98, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11 - Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06 - Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Declaração n.º 0/87, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16/09) - 9ª versão (Dec. Reglm. n.º 15/2007, de 28/03) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05) - 7ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11) - 6ª versão (Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16/11) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 30/91, de 04/06) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09) - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01) - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07) | |
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SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ |
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Artigo 2.º
Definições |
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Águas oceânicas» as águas marítimas que se situam para fora das linhas de base normais e de base retas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e do restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva;
b) «Águas interiores marítimas» as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas;
c) «Águas interiores não marítimas» todas as águas, designadamente rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais e docas, que se encontram para dentro das respetivas linhas de fecho naturais e estão sobre jurisdição das capitanias dos portos nos termos da legislação em vigor, com exceção dos troços internacionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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TÍTULO II
Da pesca em águas oceânicas e em águas interiores marítimas
CAPÍTULO I
Métodos de pesca
| Artigo 3.º
Métodos de pesca |
1 - Em águas oceânicas e em águas interiores marítimas a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:
a) Apanha;
b) Pesca à linha;
c) Pesca por armadilha;
d) Pesca por arte de arrasto;
e) Pesca por arte envolvente-arrastante;
f) Pesca por arte de cerco;
g) Pesca por rede de emalhar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, pode o membro do Governo responsável pelo setor das pescas estabelecer e regular por portaria outros métodos de pesca.
3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas e outros competentes em razão da matéria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração n.º 0/87, de 31/08 - Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01 - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17/07 -2ª versão: Declaração n.º 0/87, de 31/08 -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01
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Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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Artigo 6.º
Pesca por armadilha |
Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural. |
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Artigo 7.º
Pesca por arte de arrasto |
Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 7/2000, de 30/05
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Artigo 8.º
Pesca por arte envolvente-arrastante |
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Artigo 9.º
Pesca por arte de cerco |
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Artigo 10.º
Pesca por rede de emalhar |
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Artigo 11.º
Dimensões das redes |
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