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  Lei n.º 23/80, de 26 de Julho
  CONVENÇÃO CEDAW - ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
_____________________
  ARTIGO 18.º
1 - Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para exame pelo Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham adoptado para dar aplicação às disposições da presente Convenção e sobre os progressos realizados a este respeito:
a) No ano seguinte à entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado;
b) Em seguida, de quatro em quatro anos, e sempre que o Comité o pedir.
2 - Os relatórios podem indicar os factores e dificuldades que afectam a medida em que são cumpridas as obrigações previstas pela presente Convenção.

  ARTIGO 19.º
1 - O Comité adopta o seu próprio regulamento interior.
2 - O Comité elege o seu secretariado para um período de dois anos.

  ARTIGO 20.º
1 - O Comité reúne normalmente durante um período de duas semanas no máximo em cada ano para examinar os relatórios apresentados nos termos do artigo 18.º da presente Convenção.
2 - As sessões do Comité têm lugar normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar adequado determinado pelo Comité.

  ARTIGO 21.º
1 - O Comité presta contas todos os anos à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Económico e Social, das suas actividades e pode formular sugestões e recomendações gerais fundadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações são incluídas no relatório do Comité, acompanhadas, sendo caso disso, das observações dos Estados Partes.
2 - O Secretário-Geral transmite os relatórios do Comité à Comissão do Estatuto das Mulheres para informação.

  ARTIGO 22.º
As instituições especializadas têm o direito de estar representadas aquando do exame da aplicação de qualquer disposição da presente Convenção que entre no âmbito das suas actividades. O Comité pode convidar as instituições especializadas a submeter relatórios sobre a aplicação da Convenção nos domínios que entram no âmbito das suas actividades.

PARTE VI
  ARTIGO 23.º
Nenhuma das disposições da presente Convenção põe em causa as disposições mais propícias à realização da igualdade entre os homens e as mulheres que possam conter-se:
a) Na legislação de um Estado Parte;
b) Em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional em vigor nesse Estado.

  ARTIGO 24.º
Os Estados Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias ao nível nacional para assegurar o pleno exercício dos direitos reconhecidos pela presente Convenção.

  ARTIGO 25.º
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.
3 - A presente Convenção está sujeita a ratificação e os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
4 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efectua-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

  ARTIGO 26.º
1 - Qualquer Estado Parte pode pedir em qualquer momento a revisão da presente Convenção, dirigindo uma comunicação escrita para este efeito ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 - A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas decide das medidas a tomar, sendo caso disso, em relação a um pedido desta natureza.

  ARTIGO 27.º
1 - A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia a seguir à data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada um dos Estados que ratifiquem a presente Convenção ou a ela adiram depois do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão, a mesma Convenção entra em vigor no 30.º dia a seguir à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

  ARTIGO 28.º
1 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas no momento da ratificação ou da adesão.
2 - Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim da presente Convenção.
3 - As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informa todos os Estados Partes na Convenção. A notificação tem efeitos na data da recepção.

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