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  Lei n.º 23/80, de 26 de Julho
  CONVENÇÃO CEDAW - ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
_____________________
  ARTIGO 3.º
Os Estados Partes tomam em todos os domínios, nomeadamente nos domínios político, social, económico e cultural, todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vista a garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, com base na igualdade com os homens.

  ARTIGO 4.º
1 - A adopção pelos Estados Partes de medidas temporárias especiais visando acelerar a instauração de uma igualdade de facto entre os homens e as mulheres não é considerada como um acto de discriminação, tal como definido na presente Convenção, mas não deve por nenhuma forma ter como consequência a manutenção de normas desiguais ou distintas; estas medidas devem ser postas de parte quando os objectivos em matéria de igualdade de oportunidades e de tratamento tiverem sido atingidos.
2 - A adopção pelos Estados Partes de medidas especiais, incluindo as medidas previstas na presente Convenção que visem proteger a maternidade, não é considerada como um acto discriminatório.

  ARTIGO 5.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para:
a) Modificar os esquemas e modelos de comportamento sócio-cultural dos homens e das mulheres com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas costumeiras, ou de qualquer outro tipo, que se fundem na ideia de inferioridade ou de superioridade de um ou de outro sexo ou de um papel estereotipado dos homens e das mulheres;
b) Assegurar que a educação familiar contribua para um entendimento correcto da maternidade como função social e para o reconhecimento da responsabilidade comum dos homens e das mulheres na educação e desenvolvimento dos filhos, devendo entender-se que o interesse das crianças é consideração primordial em todos os casos.

  ARTIGO 6.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para suprimir todas as formas de tráfico das mulheres e de exploração da prostituição das mulheres.

PARTE II
  ARTIGO 7.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular, asseguram-lhes, em condições de igualdade com os homens, o direito:
a) De votar em todas as eleições e em todos os referendos públicos e de ser elegíveis para todos os organismos publicamente eleitos;
b) De tomar parte na formulação da política do Estado e na sua execução, de ocupar empregos públicos e de exercer todos os cargos públicos a todos os níveis do governo;
c) De participar nas organizações e associações não governamentais que se ocupem da vida pública e política do país.

  ARTIGO 8.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para que as mulheres, em condições de igualdade com os homens e sem nenhuma discriminação, tenham a possibilidade de representar os seus governos à escala internacional e de participar nos trabalhos das organizações internacionais.

  ARTIGO 9.º
1 - Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à aquisição, mudança e conservação da nacionalidade. Garantem, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro nem a mudança de nacionalidade do marido na constância do casamento produzem automaticamente a mudança de nacionalidade da mulher, a tornam apátrida ou a obrigam a adquirir a nacionalidade do marido.
2 - Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à nacionalidade dos filhos.

PARTE III
  ARTIGO 10.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres com o fim de lhes assegurar direitos iguais aos dos homens no domínio da educação e, em particular, para assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres:
a) As mesmas condições de orientação profissional, de acesso aos estudos e de obtenção de diplomas nos estabelecimentos de ensino de todas as categorias, nas zonas rurais como nas zonas urbanas, devendo esta igualdade ser assegurada no ensino pré-escolar, geral, técnico, profissional e técnico superior, assim como em qualquer outro meio de formação profissional;
b) O acesso aos mesmos programas, aos mesmos exames, a um pessoal de ensino possuindo qualificações do mesmo nível, a locais escolares e a equipamento da mesma qualidade;
c) A eliminação de qualquer concepção estereotipada dos papéis dos homens e das mulheres a todos os níveis e em todas as formas de ensino, encorajando a coeducação e outros tipos de educação que ajudarão a realizar este objectivo, em particular revendo os livros e programas escolares e adaptando os métodos pedagógicos;
d) As mesmas possibilidades no que respeita à concessão de bolsas e outros subsídios para os estudos;
e) As mesmas possibilidades de acesso aos programas de educação permanente, incluindo os programas de alfabetização para adultos e de alfabetização funcional, com vista, nomeadamente, a reduzir o mais cedo possível qualquer desnível de instrução que exista entre os homens e as mulheres;
f) A redução das taxas de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para as raparigas e as mulheres que abandonarem prematuramente a escola;
g) As mesmas possibilidades de participar activamente nos desportos e na educação física;
h) O acesso a informações específicas de carácter educativo tendentes a assegurar a saúde e o bem-estar das famílias, incluindo a informação e o aconselhamento relativos ao planeamento da família.

  ARTIGO 11.º
1 - Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no domínio do emprego com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) O direito ao trabalho, enquanto direito inalienável de todos os seres humanos;
b) O direito às mesmas possibilidades de emprego, incluindo a aplicação dos mesmos critérios de selecção em matéria de emprego;
c) O direito à livre escolha da profissão e do emprego, o direito à promoção, à estabilidade do emprego e a todas as prestações e condições de trabalho e o direito à formação profissional e à reciclagem, incluindo a aprendizagem, o aperfeiçoamento profissional e a formação permanente;
d) O direito à igualdade de remuneração, incluindo prestações, e à igualdade de tratamento para um trabalho de igual valor, assim como à igualdade de tratamento no que respeita à avaliação da qualidade do trabalho;
e) O direito à segurança social, nomeadamente às prestações de reforma, desemprego, doença, invalidez e velhice ou relativas a qualquer outra perda de capacidade de trabalho, assim como o direito a férias pagas;
f) O direito à protecção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, incluindo a salvaguarda da função de reprodução.
2 - Com o fim de evitar a discriminação contra as mulheres por causa do casamento ou da maternidade e de garantir o seu direito efectivo ao trabalho, os Estados Partes comprometem-se a tomar medidas apropriadas para:
a) Proibir, sob pena de sanções, o despedimento por causa da gravidez ou de gozo do direito a um período de dispensa do trabalho por ocasião da maternidade, bem como a discriminação nos despedimentos fundada no estado matrimonial;
b) Instituir a concessão do direito a um período de dispensa do trabalho por ocasião da maternidade pago ou conferindo direito a prestações sociais comparáveis, com a garantia da manutenção do emprego anterior, dos direitos de antiguidade e das vantagens sociais;
c) Encorajar o fornecimento dos serviços sociais de apoio necessários para permitir aos pais conciliar as obrigações familiares com as responsabilidades profissionais e a participação na vida pública, em particular favorecendo a criação e o desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos de guarda de crianças;
d) Assegurar uma protecção especial às mulheres grávidas cujo trabalho é comprovadamente nocivo.
3 - A legislação que visa proteger as mulheres nos domínios abrangidos pelo presente artigo será revista periodicamente em função dos conhecimentos científicos e técnicos e será modificada, revogada ou alargada segundo as necessidades.

  ARTIGO 12.º
1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no domínio dos cuidados de saúde, com vista a assegurar-lhes, com base na igualdade dos homens e das mulheres, o acesso aos serviços médicos, incluindo os relativos ao planeamento da família.
2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, os Estados Partes fornecerão às mulheres durante a gravidez, durante o parto e depois do parto serviços apropriados e, se necessário, gratuitos, assim como uma nutrição adequada durante a gravidez e o aleitamento.

  ARTIGO 13.º
Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres em outros domínios da vida económica e social, com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) O direito a prestações familiares;
b) O direito a empréstimos bancários, empréstimos hipotecários e outras formas de crédito financeiro;
c) O direito de participar nas actividades recreativas, nos desportos e em todos os aspectos da vida cultural.

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