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  DL n.º 252/94, de 20 de Outubro
  PROTECÇÃO JURÍDICA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
   - Rect. n.º 2-A/95, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2-A/95, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 252/94, de 20/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador
_____________________
  Artigo 7.º
Descompilação
1 - A descompilação das partes de um programa necessárias à interoperabilidade desse programa de computador com outros programas é sempre lícita, ainda que envolva operações previstas nos artigos anteriores, quando for a via indispensável para a obtenção de informações necessárias a essa interoperabilidade.
2 - Têm legitimidade para realizar a descompilação o titular da licença de utilização ou outra pessoa que possa licitamente utilizar o programa, ou pessoas por estes autorizadas, se essas informações não estiverem já fácil e rapidamente disponíveis.
3 - É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto nos números anteriores.
4 - As informações obtidas não podem:
a) Ser utilizadas para um acto que infrinja direitos de autor sobre o programa originário;
b) Lesar a exploração normal do programa originário ou causar um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito;
c) Ser comunicadas a outrem quando não for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente.
5 - O programa criado nos termos da alínea c) do número anterior não pode ser substancialmente semelhante, na sua expressão, ao programa originário.

  Artigo 8.º
Direito de pôr em circulação
1 - O titular do programa de computador tem o direito de pôr em circulação originais ou cópias desse programa e o direito de locação dos exemplares.
2 - Qualquer acto de disposição produz o esgotamento do direito de pôr em circulação, mas não afecta a subsistência do direito de locação do programa.

  Artigo 9.º
Direitos do titular originário
1 - São ainda garantidos ao titular originário do programa o direito à menção do nome no programa e o direito à reivindicação da autoria deste.
2 - Se o programa tiver um criador intelectual individualizável, cabe-lhe, em qualquer caso, o direito a ser reconhecido como tal e de ter o seu nome mencionado no programa.

  Artigo 10.º
Limites
1 - Sempre que forem compatíveis, são aplicáveis aos programas de computador os limites estabelecidos para o direito de autor, nomeadamente os constantes do artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mas o uso privado só será admitido nos termos do presente diploma.
2 - É livre a análise de programas como objecto de pesquisa científica ou de ensino.
3 - São aplicáveis aos programas de computador as utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 252/94, de 20/10

  Artigo 11.º
Autonomia privada
1 - Os negócios relativos a direitos sobre programas de computador são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram ou com que ofereçam maior analogia.
2 - São aplicáveis a estes negócios as disposições dos artigos 40.º, 45.º a 51.º e 55.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
3 - As estipulações contratuais são sempre entendidas de maneira conforme à boa fé e com o âmbito justificado pelas finalidades do contrato.

  Artigo 12.º
Registo
É admitida a inscrição do programa no registo da propriedade literária, para efeitos daquele registo.

  Artigo 13.º
Apreensão
1 - Aplicam-se à apreensão de cópias ilícitas de programas de computador as disposições relativas à apreensão de exemplares contrafeitos em matéria de direito de autor.
2 - Podem igualmente ser apreendidos dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger um programa de computador.
3 - O destino dos objectos apreendidos será determinado na sentença final.

  Artigo 14.º
Tutela penal
1 - Um programa de computador é penalmente protegido contra a reprodução não autorizada.
2 - É aplicável ao programa de computador o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.

  Artigo 15.º
Tutela por outras disposições legais
A tutela instituída pelo presente diploma não prejudica a vigência de regras de diversa natureza donde possa resultar uma protecção do programa, como as emergentes da disciplina dos direitos de patente, marcas, concorrência desleal, segredos comerciais e das topografias dos semicondutores ou do direito dos contratos.

  Artigo 16.º
Vigência
1 - A protecção dos programas de computador inicia-se na data da entrada em vigor do presente diploma, mas os programas anteriormente criados são protegidos durante o tempo que gozariam ainda de protecção se esta lei fosse já vigente ao tempo da sua criação.
2 - A aplicação do presente diploma não prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos antes da sua entrada em vigor, mas as regras sobre a invalidade das estipulações aplicam-se também a estes contratos.

  Artigo 17.º
Tutela internacional
1 - A tutela internacional é subordinada à reciprocidade material.
2 - Na medida em que assim for estabelecido por convenção internacional, aplica-se o princípio do tratamento nacional.
3 - Os programas que nos países de origem respectivos tiverem tombado no domínio público não voltam a ser protegidos.
4 - É considerado autor quem assim for qualificado pela lei do país de origem respectivo; em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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