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  DL n.º 252/94, de 20 de Outubro
  PROTECÇÃO JURÍDICA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
   - Rect. n.º 2-A/95, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2-A/95, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 252/94, de 20/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador
_____________________
  Artigo 3.º
Autoria
1 - Aplicam-se ao programa de computador as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor.
2 - O programa que for realizado no âmbito de uma empresa presume-se obra colectiva.
3 - Quando um programa de computador for criado por um empregado no exercício das suas funções, ou segundo instruções emanadas do dador de trabalho, ou por encomenda, pertencem ao destinatário do programa os direitos a ele relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato.
4 - As regras sobre atribuição do direito ao programa aplicam-se sem prejuízo do direito a remuneração especial do criador intelectual quando se verificarem os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 14.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
5 - O n.º 2 do artigo 15.º daquele Código não é aplicável no domínio dos programas de computador.

  Artigo 4.º
Duração
Revogado pelo DL n.º 334/97, 27 de Novembro
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 334/97, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 252/94, de 20/10

  Artigo 5.º
Reprodução e transformação
O titular do programa pode fazer ou autorizar:
a) A reprodução, permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de todo ou de parte do programa;
b) Qualquer transformação do programa e a reprodução do programa derivado, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação.

  Artigo 6.º
Direitos do utente
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, todo o utente legítimo pode, sem autorização do titular do programa:
a) Providenciar uma cópia de apoio no âmbito dessa utilização;
b) Observar, estudar ou ensaiar o funcionamento do programa, para determinar as ideias e os princípios que estiverem na base de algum dos seus elementos, quando efectuar qualquer operação de carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento.
2 - É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto no número anterior.
3 - O utente legítimo de um programa pode sempre, para utilizar o programa ou para corrigir erros, carregá-lo, visualizá-lo, executá-lo, transmiti-lo e armazená-lo, mesmo se esses actos implicarem operações previstas no artigo anterior, salvo estipulação contratual referente a algum ponto específico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2-A/95, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 252/94, de 20/10

  Artigo 7.º
Descompilação
1 - A descompilação das partes de um programa necessárias à interoperabilidade desse programa de computador com outros programas é sempre lícita, ainda que envolva operações previstas nos artigos anteriores, quando for a via indispensável para a obtenção de informações necessárias a essa interoperabilidade.
2 - Têm legitimidade para realizar a descompilação o titular da licença de utilização ou outra pessoa que possa licitamente utilizar o programa, ou pessoas por estes autorizadas, se essas informações não estiverem já fácil e rapidamente disponíveis.
3 - É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto nos números anteriores.
4 - As informações obtidas não podem:
a) Ser utilizadas para um acto que infrinja direitos de autor sobre o programa originário;
b) Lesar a exploração normal do programa originário ou causar um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito;
c) Ser comunicadas a outrem quando não for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente.
5 - O programa criado nos termos da alínea c) do número anterior não pode ser substancialmente semelhante, na sua expressão, ao programa originário.

  Artigo 8.º
Direito de pôr em circulação
1 - O titular do programa de computador tem o direito de pôr em circulação originais ou cópias desse programa e o direito de locação dos exemplares.
2 - Qualquer acto de disposição produz o esgotamento do direito de pôr em circulação, mas não afecta a subsistência do direito de locação do programa.

  Artigo 9.º
Direitos do titular originário
1 - São ainda garantidos ao titular originário do programa o direito à menção do nome no programa e o direito à reivindicação da autoria deste.
2 - Se o programa tiver um criador intelectual individualizável, cabe-lhe, em qualquer caso, o direito a ser reconhecido como tal e de ter o seu nome mencionado no programa.

  Artigo 10.º
Limites
1 - Sempre que forem compatíveis, são aplicáveis aos programas de computador os limites estabelecidos para o direito de autor, nomeadamente os constantes do artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mas o uso privado só será admitido nos termos do presente diploma.
2 - É livre a análise de programas como objecto de pesquisa científica ou de ensino.
3 - São aplicáveis aos programas de computador as utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 252/94, de 20/10

  Artigo 11.º
Autonomia privada
1 - Os negócios relativos a direitos sobre programas de computador são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram ou com que ofereçam maior analogia.
2 - São aplicáveis a estes negócios as disposições dos artigos 40.º, 45.º a 51.º e 55.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
3 - As estipulações contratuais são sempre entendidas de maneira conforme à boa fé e com o âmbito justificado pelas finalidades do contrato.

  Artigo 12.º
Registo
É admitida a inscrição do programa no registo da propriedade literária, para efeitos daquele registo.

  Artigo 13.º
Apreensão
1 - Aplicam-se à apreensão de cópias ilícitas de programas de computador as disposições relativas à apreensão de exemplares contrafeitos em matéria de direito de autor.
2 - Podem igualmente ser apreendidos dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger um programa de computador.
3 - O destino dos objectos apreendidos será determinado na sentença final.

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