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  DL n.º 252/94, de 20 de Outubro
    PROTECÇÃO JURÍDICA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

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- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2-A/95, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 252/94, de 20/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador
_____________________
  Artigo 5.º
Reprodução e transformação
O titular do programa pode fazer ou autorizar:
a) A reprodução, permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de todo ou de parte do programa;
b) Qualquer transformação do programa e a reprodução do programa derivado, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação.

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