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  DL n.º 252/94, de 20 de Outubro
  PROTECÇÃO JURÍDICA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 92/2019, de 04/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
   - Rect. n.º 2-A/95, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2-A/95, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 252/94, de 20/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador
_____________________

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador.
De acordo com a melhor técnica decidiu-se criar um diploma próprio onde se condensem todas as normas específicas de protecção dos programas de computador, ao invés de se proceder a alterações no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Na verdade, os conceitos nucleares de protecção dos programas de computador transportam novas realidades que não são facilmente subsumíveis às existentes no direito de autor, muito embora a equiparação a obras literárias possa permitir, pontualmente, uma aproximação.
A transposição obedece também à consideração de que o ordenamento jurídico interno contém normas e princípios efectivos, com consagração no direito objectivo, que tornam dispensável uma mera tradução.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 21/94, de 17 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador.
2 - Aos programas de computador que tiverem carácter criativo é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias.
3 - Para efeitos de protecção, equipara-se ao programa de computador o material de concepção preliminar daquele programa.

  Artigo 2.º
Objecto
1 - A protecção atribuída ao programa de computador incide sobre a sua expressão, sob qualquer forma.
2 - Esta tutela não prejudica a liberdade das ideias e dos princípios que estão na base de qualquer elemento do programa ou da sua interoperabilidade, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação.

  Artigo 3.º
Autoria
1 - Aplicam-se ao programa de computador as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor.
2 - O programa que for realizado no âmbito de uma empresa presume-se obra colectiva.
3 - Quando um programa de computador for criado por um empregado no exercício das suas funções, ou segundo instruções emanadas do dador de trabalho, ou por encomenda, pertencem ao destinatário do programa os direitos a ele relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato.
4 - As regras sobre atribuição do direito ao programa aplicam-se sem prejuízo do direito a remuneração especial do criador intelectual quando se verificarem os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 14.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
5 - O n.º 2 do artigo 15.º daquele Código não é aplicável no domínio dos programas de computador.

  Artigo 4.º
Duração
Revogado pelo DL n.º 334/97, 27 de Novembro
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 334/97, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 252/94, de 20/10

  Artigo 5.º
Reprodução e transformação
O titular do programa pode fazer ou autorizar:
a) A reprodução, permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de todo ou de parte do programa;
b) Qualquer transformação do programa e a reprodução do programa derivado, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação.

  Artigo 6.º
Direitos do utente
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, todo o utente legítimo pode, sem autorização do titular do programa:
a) Providenciar uma cópia de apoio no âmbito dessa utilização;
b) Observar, estudar ou ensaiar o funcionamento do programa, para determinar as ideias e os princípios que estiverem na base de algum dos seus elementos, quando efectuar qualquer operação de carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento.
2 - É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto no número anterior.
3 - O utente legítimo de um programa pode sempre, para utilizar o programa ou para corrigir erros, carregá-lo, visualizá-lo, executá-lo, transmiti-lo e armazená-lo, mesmo se esses actos implicarem operações previstas no artigo anterior, salvo estipulação contratual referente a algum ponto específico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2-A/95, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 252/94, de 20/10

  Artigo 7.º
Descompilação
1 - A descompilação das partes de um programa necessárias à interoperabilidade desse programa de computador com outros programas é sempre lícita, ainda que envolva operações previstas nos artigos anteriores, quando for a via indispensável para a obtenção de informações necessárias a essa interoperabilidade.
2 - Têm legitimidade para realizar a descompilação o titular da licença de utilização ou outra pessoa que possa licitamente utilizar o programa, ou pessoas por estes autorizadas, se essas informações não estiverem já fácil e rapidamente disponíveis.
3 - É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto nos números anteriores.
4 - As informações obtidas não podem:
a) Ser utilizadas para um acto que infrinja direitos de autor sobre o programa originário;
b) Lesar a exploração normal do programa originário ou causar um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito;
c) Ser comunicadas a outrem quando não for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente.
5 - O programa criado nos termos da alínea c) do número anterior não pode ser substancialmente semelhante, na sua expressão, ao programa originário.

  Artigo 8.º
Direito de pôr em circulação
1 - O titular do programa de computador tem o direito de pôr em circulação originais ou cópias desse programa e o direito de locação dos exemplares.
2 - Qualquer acto de disposição produz o esgotamento do direito de pôr em circulação, mas não afecta a subsistência do direito de locação do programa.

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