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  DL n.º 252/94, de 20 de Outubro
    PROTECÇÃO JURÍDICA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

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     - 2ª versão (Rect. n.º 2-A/95, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 252/94, de 20/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador
_____________________
  Artigo 3.º
Autoria
1 - Aplicam-se ao programa de computador as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor.
2 - O programa que for realizado no âmbito de uma empresa presume-se obra colectiva.
3 - Quando um programa de computador for criado por um empregado no exercício das suas funções, ou segundo instruções emanadas do dador de trabalho, ou por encomenda, pertencem ao destinatário do programa os direitos a ele relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato.
4 - As regras sobre atribuição do direito ao programa aplicam-se sem prejuízo do direito a remuneração especial do criador intelectual quando se verificarem os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 14.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
5 - O n.º 2 do artigo 15.º daquele Código não é aplicável no domínio dos programas de computador.

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